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re -, QUANDO PASSA A FLUIR O PRAZO, j. 19/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 19 ago. 1980.

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Acórdão · 18/08/1980

CORREÇÃO MONETÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO — QUANDO PASSA A FLUIR O PRAZO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão prende-se em saber, se, relativamente ao funcionário público, o direito, que se insere na relação jurídica, é atingido pela prescrição quinquenal, ou apenas as prestações a que tem ele direito. - A matéria está longe de ser pacífica. A jurisprudência deste colendo Supremo Tribunal Federal ainda está vacilante. - No sentido de a prescrição só atingir as prestações, encontramos, entre outros, os seguintes julgados: RREE nº. 58.953 (RTJ 46-44). 62.592 (RTJ 56-167) e 64.252 (RTJ 53-532) - Relator o Ministro ELOY DA ROCHA; 68.080 (RTJ 54.119) e 61.385 (RTJ 50-639) - Relator o Ministro THOMPSON FLORES; 60.338 (RTJ 46-108) - Relator o Ministro HERMES LIMA. - Em sentido contrário, estão os Recursos Extraordinários nº 67.635 (RTJ 51-708) - Relator o Ministro LUIZ GALLOTTI; 46.231 (RTJ 47-439) - Relator o Ministro THOMPSON FLORES: 67.097 (RTJ 52-489) e 68.447 (RTJ 61-418) - Relator o Ministro DJACI FALCÃO. - O problema havia se pacificado no sentido da segunda corrente, quando o eminente Ministro ELOY DA ROCHA, com o peso de sua autoridade, passou a sustentar não atingir a preterição do direito que se insere na relação jurídica do funcionário com o Estado. Distinguindo, das prestações, o regime jurídico do servidor, sua Excelência, lecionou: "A relação estatutária do servidor publico compõe-se com todos es direitos e obrigações. Os direitos não se sujeitam à prescrição. O que pode prescrever são os efeitos produzidos, as prestações. O direito à grat ificação, que tem o servidor, é um dos que integram a relação. Quando o servidor não recebe e não reclama essa gratificação, decorridos cinco anos, a respectiva prestação cai na prescrição. Mas, o direito, que se insere na relação, que não se pode separar dela, nada sofre, não é atingido pela prescrição". (RTJ 46-45). - Nesse sentido é ainda o ensinamento de RUY CIRNE LIMA (Princípios de Direito Administrativo Brasileiro, pág. 101, nº 6). Também PONTES DE MIRANDA conclui que "o direito à promoção, ou à nomeação, ou à aposentadoria, ou à disponibilidade, ou aos vencimentos adicionais, escapa ao art. 2º daquele decreto (refere-se ao Decreto nº 20.910/32)" Tratado de Direito Privado, vol. VI. pág. 394, § 714). - Opinião contrária foi defendida, neste colendo Tribunal, com a autoridade de ser ele um dou maiores administrativistas brasileiros pelo Ministro TEMÍSTOCLES CAVALCANTI, que, no RE nº 64.262. teve oportunidade de proclamar: "... a relação jurídica de emprego é extremamente complexa, é constituída de numerosos elementos que integram a função publica - direito à nomeação, a promoção, aos vencimentos, às gratificações, etc... O direito decorrente da relação de emprego sofre as modificações legais e essas modificações se refletem sobre a posição do servidor no serviço público e no seu patrimônio. Dentro do regime estatutário, a relação de emprego obedece a um regime jurídico fixado pela lei e que se manifesta, principalmente, nos efeitos sobre a vida funcional e o patrimônio do funcionário. A prescrição não corre sobre o direito do funcionário à função, mas sobre a relação jurídica disciplinada pela lei, e seus efeitos". (RTJ 53-536). - A relação entre o funcionário e o Estado, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, é estatutária; e isto leva a admitir, em tese, a imprescritibilidade de seu direito, já que este direito está preso às modificações necessárias ao interesse do Estado. O que coman da é o interesse público, e se este leva a conceder determinada situação ao funcionário, este direito não precisa ser pleiteado, nem mesmo invocado. A Administração deve enquadrá-lo na nova situação. - Daí não se poder dizer que o direito do funcionário à nova condição atribuída por lei prescreve, se a administração não o coloca nesta posição e ele não reclama dentro de cinco anos. O que prescreve é a parte patrimonial decorrente da nova situação, se o funcionário, não recebendo, deixa de reclamar nesse período. - A esta conclusão também leva o Decreto nº 20.910/32. Com efeito, depois de em seu art. 1º, declarar que, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza. prescrevem em cinco anos, dispõe no art. 2º: "Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças." - E estatui o art. 3º: "Quando

Ementa

A imprescritibilidade do direito decorrente da relação de emprego de natureza estatutária deve ser entendida no sentido de que o funcionário pode, a qualquer tempo, exigir esse direito, vez que compete à própria Administração aplicar a lei ao caso concreto. - Se o titular do direito subjetivo, entretanto, provoca, sem sucesso, a Administração, daí passa a fluir o prazo prescricional que, no caso sob exame é de cinco anos.

Nota da redação

RTJ