CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MORTE DE MENOR — PAIS QUE PERMITEM AO FILHO BRINCAR NA VIA FÉRREA - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A autora, mãe do menor (...) de 9 anos idade, promoveu, contra a Rede Ferroviária Federal S.A., a presente ação de indenização, por haver seu filho sido atropelado, no dia 18-06-80, por volta das 18 horas, por um trem de propriedade da suplicada. - A Ré contestou o pedido, arguindo uma preliminar de carência, que, repetida na sentença, não foi sustentada na apelação, qual seja a da falta de qualidade da autora para agir em nome do menor. No mérito, sustentou a infração da vitima do disposto no art. 70 do Dec. 2 089, de 1963, já que invadiu, sem licença expressa, o leito ferroviário, acrescentando que, dada a idade do mesmo (9 anos) tinha ele de estar sob a guarda e proteção de seus pais, porquanto ainda não podia ter noção do perigo que enfrentava ao brincar na linha férrea. E, por fim, alegou que a vitima ainda não tinha idade para trabalhar, pelo que não se pode falar em indenização. - A sentença, como se viu, julgou a ação procedente: mas não agradou a ambas as partes, que dela apelaram, cada qual pleiteando aquilo a que se julga com direito. - Cuidemos, inicialmente, da hipótese jurídica sobre o que versa o presente processo. - Em todas as passagens dos autos fala-se em atropelamento do menor na via férrea, o que significa que não era ele passageiro do trem que o teria colhido. Logo, trata-se não de responsabilidade contratual (que é sempre presumida, à Luz da Lei, da Doutrina e da jurisprudência), mas de extracontratual, que envolve a chamada culpa aquiliana. - Ora, é por demais sabido, que, nesse caso cabe a quem pretende uma indenização provar cabalmente a culpa e a responsabilidade da outra parte. Aliás, essa. tem sido, de modo tão torrencial e uniforme a j urisprudência que não vale estar aqui a repetir os inúmeros julgados. - Em consequência, o ônus da prova teria de caber à Autora. Que fez ela? Trouxe, perante o Dr. Juiz "a quo" apenas uma testemunha (...), que não viu o acidente, mas "quando passou pelo local viu quando a vitima jazia próximo à via férrea". "soube que o menor havia sido atropelado por um trem". - Isso não prova nenhuma responsabilidade da Ré, porque a testemunha não testemunhou nada que conduzisse o Juízo a atribuir a culpa plena à ora Apelante. - Em contra-partida, a prova que te tem nos autos é de que a vitima, menor de 9 anos de idade, brincava no leito da via férrea com outras crianças, quando foi atropelado pela composição da Ré. - E que lugar foi esse do atropelamento? Uma passagem clandestina, distante uns 300 metros da passagem regular. - Observemos duas coisas: 1º) O lugar em que a vitima foi colhida é proibido por lei de ser frequentado por pedestre. Logo estaria, realmente, o menor infringindo o disposto no art. 70 do Decreto nº 2.089, de l963. 2º) Se ele tivesse sido atropelado na passagem regular (como a autora chegou, em grau extremo, a aventar), ainda assim, estaria infringindo a lei, porque o lugar é de trânsito e não de brincadeira. - Bastaria isso para tornar improcedente a pretensão da autora. - Mas, para que não se diga que ficou algo tem exame neste feito, é preciso que se afirme que o menor atropelado tinha 9 anos de idade, quando veio a morrer (...). e que, nessa idade muito pouco se pode fazer em matéria de trabalho. A alegação de ter sido ele um biscateiro não convence a ninguém. E muito menos que alguém possa viver com o que uma criança de 9 anos, ainda dentro do limite do art. 5º, nº I do Código Civil, possa ganhar, em matéria de salário. - Afinal, impõe-se uma, certa coerência com a. vida e com a realidade a atribuição de indenizar, para que não se faça dela um institut o de exploração social. A morte de um ser humano, em circunstâncias trágicas, é sempre lamentável. Ainda mais em se tratando de uma criança irresponsável. - Mas, tem razão a Ré quando afirma que, com essa idade, deveria ela estar sob a guarda e proteção de seus pais. Se a vida, em nossa sociedade, obriga os pais, na luta pelo pão de cada dia, a unia ausência prolongada do lar, deixando ao desamparo seus filhos, não pode um terceiro - alheio a essa situação - ser responsabilizado pelo dano que o menor venha a sofrer, por sua falta de noção de perigo que arrosta na linha férrea. - Por tudo isso, dou provimento ao apelo, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a presente ação, por completa falta de amparo nas provas dos autos, na doutrina e na jurisprudência, condenando a Autora nas custas processuais e na verba honorária de 10% do valor da causa. Julgado em 23-09-1981 Arqu
Ementa
Não podem imputar à Estrada de Ferro a culpa pela morte de menor os pais que permitem ao filho brincar na via férrea, infringindo o art. 70 do Decreto nº 2.089, de 1963. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
