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DOAÇÃO DE BEM COMUM A FILHO COM RESERVA DE USUFRUTO A FAVOR DE UM DOS CÔNJUGES - LICITUDE, j. 22/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 set. 1982.

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Acórdão · 21/09/1982

CORREÇÃO MONETÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

FALTA — DOAÇÃO DE BEM COMUM A FILHO COM RESERVA DE USUFRUTO A FAVOR DE UM DOS CÔNJUGES - LICITUDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... de acordo com o § único do art. 1.121 do Código de Processo Civil, a separação consensual pode ser homologada sem partilha dos bens. - Assim, o bem comum de ambos os cônjuges, não tendo havido partilha (o que é licito) deixará de ser comum por força do regime de bens, que cessou, mas continuará a sê-lo por simples condomínio. - Em suma: o bem não partilhado só pode ser comum eis que a propriedade desse bem tem, necessariamente, um titular e essa titularidade não cabendo a um dos cônjuges por não ter havido partilha, só podo ser de ambos. - Por tais razões, nada impede que os cônjuges, como proprietários em comum do imóvel em questão - não por meação, bem entendido - doem o mesmo a um filho com reserva de usufruto para um deles. O ponto de vista contrário, "data venia", cria um caso de inalienabilidade não previsto na lei. - Por estas razões, a maioria entendeu que - com a devida "venia" do ilustre relator - não há obstáculo legal à validade de um ato jurídico tão justo e natural quanto a doação, pelos pais, de um bem ainda comum, ao filho. Julgado em 22-09-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.082 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR EBERT CHAMOUN (relator) - ... O art. 267, II do Código Civil estabelece que a comunhão se dissolve pelo desquite e o art. 3º da Lei nº 6.515 repete que a separação judicial (do qual é espécie a separação judicial por mútuo consenso doe cônjuges) põe termo ao regime de bens. O parágrafo único do art. 1.121 do Código de Processo Civil dispõe que se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens (desquite por mútuo consentimento) esta se fará depois de homologado o desquite. - Desse último preceito não se pode concluir absolutamente que a partilha do s bens seja desnecessária quando a separação dos cônjuges for consensual. Pode-se concluir apenas que não é ela imprescindível à homologação da separação. - Mas é necessária a partilha, seja qual for a espécie de separação judicial, a fim de se indigitarem os bens que integram a meação do homem e da mulher. Bens esses que, por essa razão, precisam ser de antemão descritos, na petição inicial (art. 1.131, I, do Código de Processo Civil). - O regime de meações perdura enquanto não se procede à partilha, malgrado extinto o regime de bens, de sorte que não valerá para as aquisições posteriores à dissolução da sociedade conjugal. - Esse regime, essencialmente provisório, não se identifica porém com o condomínio. A separação judicial não converte a comunhão de bens em condomínio. A meação não se transforma em cota de condomínio. - Admitir que essa conversão existisse e que os ex-cônjuges se transmudassem em condôminos imperativo seria aplicar aos bens comuns deles o regime ao condomínio do Código Civil. - Lícito seria, a cada um dos seus ex-cônjuges alienar a sua meação a terceiros, sem o consentimento do outro dando-lhe apenas preferência (arts. 623, III e 1.139 do Código de Processo Civil). O meio idôneo de condomínio entre os ex-cônjuges se extinguir, não seria a partilha, que se sujeita às regras do inventário (art. 1.121, § único do Código de Processo Civil), senão a divisão amigável, mediante escritura pública ou a judicial, através da ação de divisão de coisa comum (art. 629). - Nada impede todavia, que os cônjuges acordem em que os bens comuns alguns deles ou outros quaisquer, fiquem sujeitos ao regime do condomínio comum, ou ao do condomínio especial. Condomínio que então se terá regularmente constituído, inclusive e sobretudo, com o seu registro no Registro Geral de Imóveis, tratando-se de imóvel. - No caso vertente, a partilha não houve apenas por causa de uma falsidade que os ex-cônjuges

Ementa

Na separação judicial consensual, não tendo havido partilha de bens, os cônjuges podem, validamente, doar imóvel comum a um filho com reserva de usufruto para o pai.