EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (arts. 354 a 427) Art. 354 a 427 * (Revogados pelo Decreto nº. 2.044, de 31/12/1908) -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

TÍTULO XVI — DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (arts. 354 a 427) Art. 354 a 427 * (Revogados pelo Decreto nº. 2.044, de 31/12/1908) -

Recurso
Tribunal

Ementa

01.17 PARTE PRIMEIRA - Do Comércio em Geral TÍTULO XVII - Dos Modos por que se Dissolvem e Extinguem as Obrigações Comerciais Capítulo I - Disposições Gerais Capítulo II - Dos Pagamentos Mercantis Capítulo III - Da Novação e Compensação Mercantil TÍTULO XVII - DOS MODOS POR QUE SE DISSOLVEM E EXTINGUEM AS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS (arts. 428 a 440) CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 428 a 428) Art. 428. As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios que o direito civil admite para a extinção e dissolução das obrigações em geral, com as modificações deste Código. CAPITULO II - DOS PAGAMENTOS MERCANTIS (arts. 429 a 437) Art. 429. O pagamento só é válido sendo feito ao próprio credor, ou a pessoa por ele competentemente autorizada para receber. Art. 430. Na falta de ajuste de lugar deve o pagamento ser feito no domicílio do devedor. Art. 431. O credor não pode ser obrigado a receber o pagamento em lugar diferente do ajustado, nem antes do tempo do vencimento; nem a receber por parcelas o que for devido por inteiro, salvo: 1º. - sendo ilíquida a quantia restante. 2º. - quando se devem somas e prestações distintas, ou provenientes de diversas causas ou títulos. 3º. - se a obrigação é divisível por direito, como nas partilhas de credores, sócios ou herdeiros. 4º. - nas execuções judiciais, quando os bens executados não chegam para o total pagamento. Se a dívida for em moeda metálica, na falta desta o pagamento pode ser efetuado na moeda corrente do país, ao câmbio que correr no lugar e dia do vencimento; e se, havendo mora, o câmbio descer, ao curso que tiver no dia em que o pagamento se efetuar; salvo tendo-se estipulado expressamente que este deverá ser feito em certa e determinada espécie, e a câmbio fixo. Art. 432. As verbas creditadas ao devedor em conta corrente assinada pelo credor, ou nos livros comerciais deste (art.23), fazem presumir o pagamento, ainda que a dívida fosse contraída por escritura pública ou particular. Art. 433. Quando se deve por diversas causas ou títulos diferentes, e dos recibos ou livros não consta a dívida a que se fez aplicação da quantia paga, presume-se o pagamento feito: 1º. por conta de dívida líquida em concorrência com outra ilíquida; 2º. na concorrência de dívidas igualmente líquidas, por conta da que for mais onerosa; 3º. havendo igualdade na natureza dos débitos, imputar-se-á o pagamento na dívida mais antiga; 4º. sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção; 5º. quando a dívida vence juros, os pagamentos por conta imputam-se primeiro nos juros, quanto baste para solução dos vencidos. Art. 434. O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer mais de uma. A quitação ou recibo concebido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando contém a cláusula de - ajuste final de contas, resto de maior quantia - ou outra equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa anterior à data da mesma quitação ou recibo. Art. 435. Passando-se quitação geral a uma administração, não há lugar a reclamação alguma contra esta; salvo provando-se erro de conta, dolo ou fraude. Art. 436. A solução ou pagamento feito por um terceiro desobriga o devedor; mas, se este tinha interesse em que se não fizesse o pagamento, porque podia ilidir a ação do credor por qualquer título, o pagamento do terceiro é julgado indevido e incompetentemente feito, e não permite o direito e ação do credor contra o seu devedor. Sendo o pagamento feito antes do vencimento, o cessionário sub-rogado não pode acionar o devedor senão depois de vencido o prazo. Art. 437. O devedor em cujo poder alguma quantia for embargada, e o comprador de alguma coisa que esteja sujeita a algum encargo ou obrigação, fica desonerado, consignando o preço ou a coisa em depósito judicial, com citação pessoal dos credores conhecidos e edital para os desconhecidos. A citação edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos que tiverem hipoteca na coisa vendida por tempo certo designado na lei ou no contrato, enquanto esse prazo não expirar. CAPITULO III - DA NOVAÇÃO E COMPENSAÇÃO MERCANTIL (arts. 438 a 440) Art. 438. Dá se novação: 1º. Quando o devedor contrai com o credor uma nova obrigação que altera a natureza da primeira. 2º. Quando um novo devedor substitui o antigo e este fica desobrigado. 3º. Quando por uma nova co