MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
QUANDO POR ELAS RESPONDE O IMPORTADOR
- Recurso
- RE 77.436
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Ao agravo neguei seguimento nestes termos: " O v. acórdão impugnado está conforme à jurisprudência do STF - RE 77.436 - SP, 1ª Turma, relator Ministro RODRIGUES ALCKMIN, 13-09-1974, assim encerrado: "Taxa de armazenagem. Se o importador não usa a faculdade de liberar, mediante garantia, as mercadorias retidas em instalações portuárias alfandegadas exclusivamente em virtude de litígio entre o interessado e a autoridade fiscal, responderá pela armazenagem e despesas de remoção ainda que a decisão final do litígio lhe seja favorável (DI 517/69, arts. 1º e 5º). RE não reconhecido." Assim, bem aplicada a Súmula 400 (*) pelo despacho agravado, nego seguimento ao recurso." (...). - Insurge-se a agravante na inaplicabilidade a espécie dos arts. 1º e 5º do Decreto-lei 517/69, pois não houve litígio, mas simples questão levantada pela Receita Federal. - É o relatório. DO VOTO - Realmente, na vigência do art. 10, nº 02, do Decreto-lei 8.439/45, nenhuma armazenagem era devida em caso de ser julgada improcedente a questão fiscal suscitada pela alfândega, Súmula 127 (**), RE 76.836, São Paulo. - Mas como adverte o professor ROBERTO ROSAS (Direito Sumular, 2ª Edição, pág. 867): "O art. 5º do Decreto-lei 517/1969, altera em parte a Súmula." - Ora, na espécie, incidia o Decreto-lei 517/69 e assim, bem invocado foi o precedente do RE 77.436 - SP. - Por outro lado, questão e litígio são sinônimos, e negada a sinonímia, a questão encontraria o óbice da Súmula 279 (***). - Nego provimento ao agravo. Julgado em 09-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 224 (*) "Da decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA A LEI FEDERAL). (**) "É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja a cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria." ("E.F.", nº 194, t. IMPOSTO DE CONSUMO, st. AUTOMÓVEL). (***) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("E.F." nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). EMFOR 412
Ementa
Se o importador não usa da faculdade de liberar, mediante garantia, as mercadorias, retidas em instalações portuárias alfandegadas, exclusivamente em virtude de litígio entre o interessado e a autoridade fiscal responderá pela armazenagem e despesas de remoção, ainda que a decisão final do litígio lhe seja favorável. (DI 517/69, arts. 1º e 5º).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
