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Do Comércio em Geral TÍTULO XVIII - Da Prescrição

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

01.18 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO XVIII - Da Prescrição

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO XVIII - DA PRESCRIÇÃO (arts. 441 a 456) Art. 441. Todos os prazos marcados neste Código para dentro deles - se intentar alguma ação ou protesto, ou praticar algum outro ato, são fatais e improrrogáveis, sem que contra a sua prescrição se possa alegar reclamação ou benefício de restituição, ainda que seja a favor de menores. Além dos casos de prescrição especificados em diversos artigos deste Código (arts. 109,211,512,527 e 618), também se dá prescrição nos de que tratam os seguintes. Art. 442. Todas as ações fundadas sobre obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular, prescrevem não sendo intentadas dentro de 20 (vinte) anos. Art. 443. As ações provenientes de letras prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do art.381. Art. 444. As ações de terceiro contra sócios não liquidantes, suas viúvas, herdeiros ou sucessores, prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, não tendo já prescrito por outro título, a contar do dia do fim da sociedade, se o distrato houver sido lançado no Registro do Comércio e se houverem feito os anúncios determinados no art.337; salvo se tais ações forem dependentes de outras propostas em tempo competente. As ações dos sócios entre si reciprocamente e contra os liquidantes prescrevem, não sendo a liquidação reclamada, dentro de 10 (dez) dias depois da sua comunicação (art.348). Art. 445. As dívidas provadas por contas correntes dadas e aceitas, ou por contas de vendas de comerciante a comerciante presumidas líquidas (art.219), prescrevem no fim de 4 (quatro) anos da sua data. Art. 446. O direito para demandar o pagamento de mercadorias fiadas sem título escrito assinado pelo devedor, prescreve no fim de 2 (dois) anos, sendo o devedor residente na mesma Província do credor; no fim de 3 (três) anos, se for morador noutr a Província; e passados 4 (quatro) anos, se residir fora do Império. A ação para demandar o cumprimento de qualquer obrigação comercial que se não possa provar senão por testemunhas, prescreve dentro de 2 (dois) anos. Art. 447. As ações, resultantes de letras de dinheiro a risco ou seguro marítimo, prescrevem no fim de 1 (um) ano a contar do dia em que as obrigações forem exeqüíveis (arts. 638, 660 e 667, nº 9 e 10), sendo contraídas dentro do Império, e no fim de 3 (três), tendo sido contraídas em país estrangeiro. Art. 448. As ações de salários, soldadas, jornais, ou pagamento de empreitadas contra comerciantes, prescrevem no fim de 1 (um) ano, a contar do dia em que os agentes, caixeiros ou operários tiverem saído do serviço do comerciante, ou a obra da empreitada for entregue. Se, porém, as dívidas se provarem por títulos escritos, a prescrição seguirá a natureza dos títulos. Art. 449. Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano: 1º. - as ações entre contribuintes para avaria grossa, se a sua regulação e rateio se não intentar dentro de 1 (um) ano, a contar do fim da viagem em que teve lugar a perda. 2º. - as ações por entrega da carga, a contar do dia em que findou a viagem. 3º. - as ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga. 4º. - os salários e soldadas da equipagem, a contar do dia em que findar a viagem. 5º. - as ações por mantimentos supridos a marinheiros por ordem do capitão, a contar do dia do recebimento. 6º. - as ações por jornais de operários empregados em construção ou conserto de navio, ou por obra de empreitada para o mesmo navio, a contar do dia em que os operários foram despedidos ou a obra se entregou. Em todos os casos prevenidos no nº. 3 e seguintes, se a dívida se provar por obrigação escrita e assinada pelo capitão, armador ou consignatário, a prescrição seguirá a natureza do título escrito. Art. 450. Não corre prescrição a favor de depositário, nem de credor pignoratício, prescreve, porém, a favor daquele, que, por algum título legal, suceder na coisa depositada ou dada em penhor, no fim de 30 (trinta) anos, a contar do dia da posse do sucessor, não se provando que é possuidor de má-fé. Art. 451. O capitão de navio não pode adquirir por título de prescrição a posse da embarcação em que servir, nem de coisa a ela pertencente. Art. 452. Contra os que se acharem servindo nas armadas ou Exércitos Imperiais em tempo de guerra, não correrá prescrição, enquanto a guerra durar, e 1 (um) ano depois. Art. 453. A prescrição interrompe-se por algum dos modos seguintes: 1º. - fazendo-se novação da