MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO INCIDE O TRIBUTO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A matéria, apesar de reconhecidamente controvertida, já tem orientação deste tribunal e do Egrégio Supremo Tribunal Federal. - Aqui, em julgamento da Colenda Terceira Câmara Civil, que reformou a decisão de primeiro grau igualmente originária da comarca de Itajaí, o eminente Desembargador WILSON ANTUNES estampou a seguinte ementa: "Apelação. Processo de execução para cobrança de ISQN. Prefeitura Municipal contra concessionária de serviços telefônicos. Embargos da executada. Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (TELESC). Alegação de que seus serviços integram um sistema estadual, integrado, por sua vez, ao sistema nacional de telecomunicações, pelo que está isenta do pagamento do ISQN, de competência Municipal. Invocação de Decreto-lei nº 834/69, arts. 21 e 24 da Carta Magna e art. 68 do Código Tributário Nacional. Embargos julgados improcedentes pelo Dr. Juiz de Direito. "Apelo provido. "Conforme já decidido pelo Excelso Pretório (Pleno), estão isentas do pagamento do ISQN (de competência municipal) as empresas de telecomunicações que operem em mais de um município, na forma do art. 21 e seu inciso VII da Carta Magna em vigor. Essa tributação é de competência da União Federal." - Já o corpo do acórdão acima mencionado, trazendo as lições de doutrinadores (ALIOMAR BALEEIRO, BERNARDO DE MORAIS) e destacando os votos vencedores proferidos no Egrégio Supremo Tribunal Federal, focaliza muito bem a matéria, como no trecho que se destaca: "Consoante estabelece o art. 21, inciso VII, da ementa Constitucional nº 1/69", compete à União instituir imposto sobre: " ... "Serviços de transportes e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal". "Ademais, o art. 24 da mesma Emenda, e seu inciso II, estabelecem que compete aos municípios instituir imposto sobre 'serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar'. "Ora, o Código Tributário Nacional, que é lei complementar, em seu art. 68 e inciso II, estatui que: 'Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: 'II - a prestação do serviço de comunicações, assim entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.' "No caso ora "in juditio", é inegável que o serviço prestado pela embargante ultrapassa os limites territoriais do município embargado. Os inúmeros pontos de transmissão e de recebimento não se situam dentro do território do município recorrido e as mensagens que transmite podem ser captadas em todo o planeta." (Apelação Cível nº 14.500, de Itajaí, julgada em 11-11-1980). O Excelso Pretório, por sua vez, apreciando o mesmo tema, em sessão plenária e por maioria de votos, firmou o seguinte entendimento: "Imposto sobre serviço telefônico. Não incidência do imposto no caso de ligações realizadas no âmbito municipal, por não se tratar de serviço estritamente municipal. Ocorrência, na espécie, de ofensa ao art. 21, VII da Constituição Federal. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para restabelecer a sentença concessiva da segurança" (RE nº 83.600-4 - SP). - Idêntica manifestação, já então por unanimidade de votos, partiu da Egrégia Primeira Turma do nosso Tribunal Maior, em recente acórdão assim ementado: "Serviços tele fônicos. ISS. "II. Não incidência do imposto porque não se trata de serviço estritamente municipal. "III. Inocorrência de contrariedade ao art. 21, VII, da Constituição, o qual foi corretamente aplicado, em consonância com o dispositivo no Dec.-lei nº 406/68, com a alteração introduzida pelo Dec.-lei nº 834/69, item 27 da Lista de Serviços. "IV. Recurso extraordinário conhecido pelo dissídio pretoriano, mas não provido em conformidade com o procedente do Plenário do STF (RE 83.600)" - RE nº 92.003, do Rio Grande do Sul, em 04-03-1980. - Diante, pois, dos pronunciamentos desta Casa e do Sumo Pretório, a sentença que neste caso julgou procedentes os embargos opostos pela Telecomunicações de Santa Catarina S/A, no processo de execução ajuizado pela Prefeitura Municipal de Itajaí, mereceu subsistir. Julgado em 18-09-1981 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1982 - nº XXXV - Pág. 191 EMFOR 412
Ementa
Tratando-se de serviços telefônicos, não incide o imposto sobre serviços, no caso de ligações realizadas no âmbito do município, porque é da competência da União instituir imposto sobre serviços de comunicações e, na espécie, não se cogita de serviços de natureza estritamente municipais (art. 21, VII, Constituição Federal).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
