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j. 05/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 nov. 1979.

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Acórdão · 04/11/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

SE ESTÁ O JUIZ ADSTRITO À ORDEM ESTABELECIDA EM LEI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A nomeação do inventariante não é ato de discriminação do Juiz, mas que deve se fazer dentro do critério rígido da lei, que, conforme a prestante lição de MORAIS E BARROS, em escólio ao artigo 990, do Código de Processo Civil, afirma que nesse dispositivo legal, sem enganos nem dúvidas, está estabelecida uma ordem de preferência entre as pessoas mencionadas, que deve ser rigorosamente observada, salvo a hipótese de inidoneidade moral ou específica para o exercício do cargo, em que o Juiz não poderá ser constrangido a realizar, em nome da cega obediência à lei, o que seria um provimento sabido e notoriamente infeliz (in "Coment. ao CPC", vol. IX, págs. 170/171). - Não é discrepante o ensinamento da SAHIONE FADEL, que sustenta ser de ordem pública a matéria relativa à ordem de nomeação do inventariante estipulada no artigo ("CPC Comentado", vol. V, nota ao art. 990) e no sentido é o entendimento do autorizado PONTES DE MIRANDA, quando sustenta que o inventariante há de ser o cônjuge sobrevivente se o regime matrimonial de bens é o de comunhão, e, convivia com o outro ("Coment. ao CPC", tomo XIV, nota I ao art. 990) e quando preleciona que cada uma das pessoas indicadas na lei somente é inventariante na falta dos cônjuges e das pessoas referidas no outro ou nos outros textos legais, explicitando que a falta ocorre por não existirem, ou não estarem legitimados, ou por serem incapazes, os que devem ser nomeados (idem, idem, nota 6). - Daí por que prevejo o agravo, para determinar que a agravante seja investida no cargo de inventariante dos bens que ficaram por morte de seu marido. - ..................................................................................................................... Julgado em 05-11-1979 Jurisprudência Mineira. Outubro - Dezembro, 1979 - Vol. 76 - Pág. 30 EMFOR 412

Ementa

A nomeação do inventariante não é ato de discrição do Juiz, devendo se fazer dentro do critério rígido da lei que estabelece uma ordem de preferência entre pessoas nela mencionadas, salvo hipótese de inidoneidade moral ou específica para o exercício do cargo. - Não se pode confundir legitimidade para requerer o inventário com legitimidade para o exercício da inventariança. - Deve ser nomeado inventariante o cônjuge sobrevivente se convivia com o "de cujos", sendo o regime matrimonial de bens, o da comunhão.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira