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STF, Mandado de Segurança 20.063, DESCABIMENTO, j. 12/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança 20.063. Julgado em 12 nov. 1981.

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Acórdão · 11/11/1981

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

EXAME DE PROVA E DE SITUAÇÃO FUNCIONAL COMPLEXA — DESCABIMENTO

Recurso
Mandado de Segurança 20.063
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... o autor desta ação de segurança, pleiteou proteção judicial e mandamental a "direito líquido e certo ao enquadramento como Técnico em Comunicação Social" do quadro de funcionários do Senado Federal. "Enquadramento funcional" previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em que se estabelecem diretrizes para a classificação de cargos do serviço civil da União e autarquias federais. - Há decidido, interativamente este Colendo Supremo Tribunal Federal, o que se lê na Súmula nº 270, "verbis": "Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei nº 3.780, de 12-07-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa." - Na Lei nº 3.780, de 1960, a que se alude na Súmula nº 270, o "enquadramento funcional" é previsto nos artigos 19 e seguintes. - Ao advento da Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, criou-se novo Plano de Classificação, extinto, às expressas (artigo 14), o Plano de Classificação de Cargos, regulado, anteriormente, na Lei nº 3.780, de 1960. Seguindo a orientação jurídica da Súmula 270, após o advento da Lei nº 5.645, de 1970, decidiu-se no Supremo Tribunal Federal, sendo Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, "verbis": "Não cabe mandado de segurança para impugnar atos individuais de implantação, mediante transposição ou transformação de cargos, do novo Plano de Classificação de Cargos (Lei 5.645, de 10-12-1970), quando envolva exame de prova ou de situação funcional complexa. Mandado de Segurança não conhecido" (Rev. Trim. de Jurisp. do STF, 77/399). No mesmíssimo sentido, há outros pronunc iamentos desta Suprema Corte, a exemplo proferido no Mandado de Segurança nº 20.063, do Distrito Federal, de que fora Relator o eminente Ministro ANTONIO NADER (Rev. Trim. de Jurisp., 78/89). - No caso dos autos, que se lê na petição inicial, pretende o autor da impetração que, por via de mandado de segurança, se lhe "reconheça de imediato o direito à designação" ao enquadramento seu na categoria funcional de Técnico em Comunicação Social. - O autor, em suma, impugna o enquadramento funcional de outros funcionários. Julga ter sido bem classificado em concurso. Reclama de critério de enquadramento funcional adotado pelo Senado Federal. Discute, em suma, matéria de facto, para concluir por violação de direito subjetivo certo e líquido. - Diante do exposto, não reconheço da ação de segurança. - É o meu voto. Julgado em 12-11-1981 VENCIDO OS MINISTROS CLOVIS RAMALHETE e CUNHA PEIXOTO Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 90 EMFOR 412

Ementa

É jurisprudência tranqüila do Supremo Tribunal Federal (Súmula 270) que não cabe ação de mandado de segurança, para se discutir matéria relativa a enquadramento de funcionário público, face ao Plano de Classificação de Cargos, se há envolvimento de exame de provas ou de situação funcional complexa.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência