MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
MULTA — CASOS EM QUE SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A impetrante, através de empresa (...) não integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, procedia à venda de ações que possuía (...), que não estavam registradas no Banco Central. - Este, então, determinou a suspensão das vendas e aplicou à proprietária a multa estatuída no art. 44, da Lei nº 4.595/64. - O Tribunal Federal de Recursos, no entanto, entendeu que, de conformidade com esse dispositivo legal, a pena de multa "só se aplica em caso de desobediência, contumácia ou reincidência." - O recurso extraordinário limita-se a esta parte, isto é, à legalidade ou não da aplicação da pena de multa. - O Tribunal Federal de Recursos limitou-se a aplicar o dispositivo no § 2º, do art. 44 da Lei nº 4.595/64, que dispõe: "As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo vigente no pais, sempre que, as instituições financeiras por negligência ou dolo: a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central do Brasil. b) .................................................................................................................. c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil." - Ora, não ocorreu nenhuma dessas hipóteses, como está positivado no processo. Aliás, estas circunstâncias não foram alegadas. Ao contrário, como assinala o acórdão recorrido "o que dele consta e que o impetrante, tão logo foi intimado pelos fiscais, suspendeu a venda das ações. Não opôs qualquer embaraço nem esboçou a mínima desobediência. Não deixou de atender a qualquer advertência, pois nunca foi advertido." - Desarte, o Tri bunal Federal de Recursos limitou-se, em face dos documentos existentes nos autos e das próprias informações da autoridade aponta como coatora, a aplicar à espécie o dispositivo adequado. - Assim, em vez de haver negado vigência ao dispositivo invocado pela recorrente, deu-lhe exata interpretação. - Não conheço do recurso. Julgado em 02-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - Vol. 100 - Pág. 1.280. EMFOR 412
Ementa
A multa aplicada por violação dos dispositivos da Lei de Mercado de Capitais no tocante à venda de ações só pode ser aplicada em caso de desobediência contumácia ou reincidência.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
