EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação ., j. 08/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 8 out. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/10/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

SE ESTÁ PROIBIDO DE PRATICAR O ATO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... na lição de PONTES DE MIRANDA, invocada na sentença com correta adequação, o reconhecimento de paternidade, por ser manifestação de conhecimento, é classificado como ato jurídico "stricto sensu". Justamente porque não se cuida de contrato, mas de simples declaração unilateral de vontade, com o conteúdo de conhecimento de fato, "quaisquer pessoas podem reconhecer, inclusive: a) o nemor de 21 anos e maior de 16, ainda que sem "avenia aetatis" e sem assentimento do pai ou tutor" (Tratado", vol. 9/78 e ss.). Em idêntico sentido, preleciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que, "se é declarante o pai, nesta qualidade, vale como reconhecimento, mesmo que se trate de menor relativamente incapaz, seja em razão de se dar ao pai a oportunidade de cumprir o seu dever natural, seja porque a paternidade natural, decorrente do assento de nascimento, é o corolário da atestação de um fato, o menor relativamente incapaz não é proibido de fazê-la" ("Reconhecimento de Paternidade e Seus Efeitos", Forense, 1977, p. 71). - Nestas condições, negam provimento à apelação. Julgado em 08-10-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1981 - Vol. 543 - Pág. 89 EMFOR EMENTA: - Aplicação dos artigos 162, § 1º, e 513 do Código de Processo Civil. - Se o despacho saneador não pôs termo ao processo, com julgamento do mérito, ou sem ele, mas considerou insubsistente a preliminar de prescrição, contra ele, nessa parte, cabia a interposição - como se fez - de agravo de instrumento, e não - como decidiu o acórdão recorrido - de apelação. - Ademais, no caso, seria admissível, em qualquer hipótese (e isso porque não se poderia pretender a existência de erro grosseiro) a conversão do recurso, como tem sido admitido por esta Corte mesmo em face do atual Código de Processo Civil (RE 91.157, RTJ 90/1.106). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Reza o artigo 162, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentença decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo no processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 2º Decisão interlocutória, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo resolve questão incidente. ....................................................................................................................... - Por outro lado, dispõe o artigo 413 do mesmo código: "Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)" - Portanto, pelo sistema do Código atual, para que haja sentença é mister que se trate de ato do juiz que ponha termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito. - Se se tratar de ato decisório que não ponha termo ao processo, ainda que decida sobre parte do mérito, enquadrar-se-á ele entre as decisões interlocutórias, certo como é que o Código de Processo Civil atual tomou a expressão "decisão interlocutória" em sentido muito amplo, pois, como acentua PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, VII, pág. 186), ao comentar o artigo 513: "Se a decisão não põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito, é interlocutória (c f. art. 162, § 2º). Em vez de definitividade, há interlocutoriedade" - No caso, a decisão atacada foi o despacho que, declarando saneado o processo, decidiu pela insubsistência da preliminar de prescrição. Por conseguinte, não pôs esse despacho termo ao processo, não ocorrendo, pois, qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269 do C.P.C., a que se reporta o artigo 513 do mesmo Código. E, em assim sendo, cabível seria - como, aliás, foi o recurso interposto - o agravo de instrumento. - O acórdão recorrido violou, portanto, os artigos 162, § 1º, e 513 do Código de Processo Civil. - Observo, finalmente, que, ainda quando assim não fosse, o presente recurso deveria ser conhecido pelo dissídio de jurisprudência - que foi demonstrado - no tocante à possibilidade (que o acórdão recorrido negou) de conversão de um recurso em outro. E, nesse caso, a ele seria dado provimento, uma vez que esta Corte tem admitido a conversão de recurso, desde que não haja erro grosseiro, o que, na hipótese, evidentemente, não ocorreria. Assim julgou a Primeira Turma, ao apreciar o RE 91.157, relator o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, tendo o acórdão a seguinte ementa: "Recurso. O princípio da fungibilidade subsiste no sistema do Código de Processo Civil de 1973, a despeito de não haver reproduzido norma semelhante à do art. 810 do estatuto processual de 1939. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RTJ 90/1.106 de segs.) - E, em seu vot

Ementa

O menor relativamente incapaz não é proibido de reconhecer a paternidade em declaração para o assento de nascimento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais