RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
02.01 PARTE SEGUNDA — Do Comércio Marítimo TÍTULO I - Das Embarcações
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
PARTE SEGUNDA - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (arts. 457 a 796) TÍTULO I - DAS EMBARCAÇÕES (arts. 457 a 483) Art. 457. Somente podem gozar das prerrogativas e favores concedidos a embarcações brasileiras, as que verdadeiramente pertencerem a súditos do Império, sem que algum estrangeiro nelas possua parte ou interesse. Provando-se que alguma embarcação, registrada debaixo do nome de brasileiro, pertence no todo ou em parte a estrangeiro, ou que este tem nela algum interesse, será apreendida como perdida; e metade do seu produto aplicado para o denunciante, havendo-o, e a outra metade a favor do cofre do Tribunal do Comércio respectivo. Os súditos brasileiros domiciliados em país estrangeiros não podem possuir embarcação brasileira; salvo se nela for comparte alguma casa comercial brasileira estabelecida no Império. Art. 458. Acontecendo que alguma embarcação brasileira passe por algum título a domínio de estrangeiro no todo ou em parte, não poderá navegar com a natureza de propriedade brasileira, enquanto não for alienada a súdito do Império. Art. 459. É livre construir as embarcações pela forma e modo que mais conveniente parecer; nenhuma, porém, poderá aparelhar-se sem se reconhecer previamente, por vistoria feita na conformidade dos regulamentos do Governo, que se acha navegável. O auto original da vistoria será depositado na secretaria do Tribunal do Comércio respectivo; e antes deste depósito nenhuma embarcação será admitida a registro. Art. 460. Toda embarcação brasileira destinada à navegação do alto mar, com exceção somente das que empregarem exclusivamente nas pescarias das costas, deve ser registrada no Tribunal do Comércio do domicílio do seu proprietário ostensivo ou armador (art.484), e sem constar do registro não será admitida a despacho. Art. 461. O registro deve conter: 1º. - a declaração do lugar onde a embarcação foi construída, o nome do construtor, e a qualidade das madeiras principais; 2º. - as dimensões da embarcação em palmos e polegadas, e a sua capacidade em toneladas. comprovadas por certidão de arqueação com referência à sua data; 3º. - a armação de que usa, e quantas cobertas tem; 4º. - o dia em que foi lançada ao mar; 5º. - o nome de cada um dos donos ou compartes, e os seus respectivos domicílios; 6º. - menção especificada do quinhão de cada comparte, se for mais de um proprietário, e a época da sua respectiva aquisição, com referência à natureza e data do título, que deverá acompanhar a petição para o registro. O nome da embarcação registrada e do seu proprietário ostensivo ou armador serão publicados por anúncios nos periódicos do lugar. Art. 462. Se a embarcação for de construção estrangeira, além das especificações sobreditas, deverá declarar-se no registro a nação a que pertencia, o nome que tinha e o que tomou, e o título por que passou a ser de propriedade brasileira; podendo omitir-se, quando não conste dos documentos, o nome do construtor. Art. 463. O proprietário armador prestará juramento por si ou por seu procurador, nas mãos do presidente do tribunal, de que a sua declaração é verídica, e de que todos os proprietários da embarcação são verdadeiros súditos brasileiros, obrigando-se por termo a não fazer uso ilegal do registro, e a entregá-lo dentro de 1 (um) ano no mesmo tribunal, no caso da embarcação ser vendida, perdida ou julgada incapaz de navegar;pena de incorrer na multa no mesmo termo declarada, que o tribunal arbitrará. Nos lugares onde não houver Tribunal do Comércio, todas as diligências sobreditas serão praticadas perante o juiz de direito do comércio, que enviará ao tribunal competente as devidas participações, acompanhadas dos documentos respectivos. Art. 464. Todas as vezes que qualquer embarcação mudar de proprietário, ou de nome, será o seu registro apresentado no Tribunal do Comércio respectivo para as competentes anotações. Art. 465. Sempre que a embarcação mudar de capitão, será esta alteração anotada no registro, pela autoridade que tiver a seu cargo a matrícula dos navios, no porto onde a mudança tiver lugar. Art. 466. Toda a embarcação brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo: 1º. - o seu registro (art. 460); 2º. - o passaporte do navio; 3º. - o rol da equipagem ou da matrícula; 4º. - a guia ou manifesto da Alfândega do porto brasileiro donde houver saído, feito na conformidade das leis, regulamentos ou instruções fiscais; 5º. - a carta de fretamento nos casos em que este tiver lugar, e os conhecimentos da carga existente a bordo, se alguma existir; 6º. - o
