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RE 86.179, SE SE APLICA NO REGIME DO ATUAL CÓDIGO, j. 04/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 86.179. Julgado em 4 dez. 1981.

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Acórdão · 03/12/1981

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE — SE SE APLICA NO REGIME DO ATUAL CÓDIGO

Recurso
RE 86.179
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA "... Diz o recorrente, em síntese, que, se o recurso cabível é o agravo de instrumento, como tal deveria a Eg. Câmara ter conhecido aquele manifestado, eis que tempestivo, e implícito no vigente Código de Processo Civil o princípio da fungibilidade dos recursos. O dissídio jurisprudencial está demonstrado nos moldes exigidos no RIST e é, sem dúvida, mansa e pacífica a jurisprudência desse Pretório Excelso quanto ao princípio da fungibilidade dos recursos, na vigência do atual Código de Processo Civil. - Assim é que a Eg. 2ª Turma decidiu: "Princípio de fungibilidade dos recursos. Embora não previsto na lei em vigor, é autorizado pelo sistema da codificação. Precedente: RE nº 86.179, RE conhecido e provido." (RE 91.282-7 - SP, Rel.: Min. CORDEIRO GUERRA, in DJ de 19-10-1979, pág. 7.830). Posteriormente, a Eg. 1ª Turma assim decidiu sobre o tema, "verbis": O princípio da fungibilidade dos recursos, ainda que não constante do Código de Processo Civil, é ínsito à natureza instrumental das leis processuais: entretanto, somente pode ser aplicado em casos de fundada dúvida. RE não conhecido." (RE 91.047-6 - SP, rel. Min. SOARES MUÑOZ, em DJ de 28-11-1980, pág. 10.102). Temos pois, que a irresignação manifestada pelo Banco (...) não deveria ter sido conhecida, ao argumento de que cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação, eis que essa foi manifestada no prazo daquela e, "data venia", há fundada dúvida sobre a qual dos dois é o recurso cabível. ....................................................................................................................... DO VOTO - Manifesto é o dissídio jurisprudencial apontado no parecer acima transcrito, a que acrescento o julgado no RE 86.179 - SC, relatado pelo Min. LEITÃO DE ABREU, RTJ 89/210; RE 93.664 - RJ, relator Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 97/924; RE 93.815 - PR, RTJ 97/1.395, relator Min. RAFAEL MAYER. - Reportando-me aos fundamentos do voto que proferi no RE 91.282, invocado no bem lançado parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 04-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - Vol. 100 - Pág. 1.304 EMFOR 412

Ementa

O princípio da fungibilidade dos recursos, embora não previstos na lei em vigor, é autorizado pelo sistema de codificação.

Nota da redação

RTJ