MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE — SE SE APLICA NO REGIME DO ATUAL CÓDIGO
- Recurso
- RE 86.179
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA "... Diz o recorrente, em síntese, que, se o recurso cabível é o agravo de instrumento, como tal deveria a Eg. Câmara ter conhecido aquele manifestado, eis que tempestivo, e implícito no vigente Código de Processo Civil o princípio da fungibilidade dos recursos. O dissídio jurisprudencial está demonstrado nos moldes exigidos no RIST e é, sem dúvida, mansa e pacífica a jurisprudência desse Pretório Excelso quanto ao princípio da fungibilidade dos recursos, na vigência do atual Código de Processo Civil. - Assim é que a Eg. 2ª Turma decidiu: "Princípio de fungibilidade dos recursos. Embora não previsto na lei em vigor, é autorizado pelo sistema da codificação. Precedente: RE nº 86.179, RE conhecido e provido." (RE 91.282-7 - SP, Rel.: Min. CORDEIRO GUERRA, in DJ de 19-10-1979, pág. 7.830). Posteriormente, a Eg. 1ª Turma assim decidiu sobre o tema, "verbis": O princípio da fungibilidade dos recursos, ainda que não constante do Código de Processo Civil, é ínsito à natureza instrumental das leis processuais: entretanto, somente pode ser aplicado em casos de fundada dúvida. RE não conhecido." (RE 91.047-6 - SP, rel. Min. SOARES MUÑOZ, em DJ de 28-11-1980, pág. 10.102). Temos pois, que a irresignação manifestada pelo Banco (...) não deveria ter sido conhecida, ao argumento de que cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação, eis que essa foi manifestada no prazo daquela e, "data venia", há fundada dúvida sobre a qual dos dois é o recurso cabível. ....................................................................................................................... DO VOTO - Manifesto é o dissídio jurisprudencial apontado no parecer acima transcrito, a que acrescento o julgado no RE 86.179 - SC, relatado pelo Min. LEITÃO DE ABREU, RTJ 89/210; RE 93.664 - RJ, relator Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 97/924; RE 93.815 - PR, RTJ 97/1.395, relator Min. RAFAEL MAYER. - Reportando-me aos fundamentos do voto que proferi no RE 91.282, invocado no bem lançado parecer da douta Procuradoria-Geral da República, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 04-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - Vol. 100 - Pág. 1.304 EMFOR 412
Ementa
O princípio da fungibilidade dos recursos, embora não previstos na lei em vigor, é autorizado pelo sistema de codificação.
Nota da redação
RTJ
