MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
AÇÃO REIVINDICATÓRIA — SE PODE DAR ORIGEM A TÍTULO REGISTRÁVEL
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dou provimento ao agravo para o fim de inadmitir a ação de usucapião que os agravos pretendem tenha prosseguimento juntamente com o processo ordinário da reivindicatória, por via reconvencional, porque "A pretensão de usucapir deve ser deduzida em forma legal, sendo inviável pela ação reconvencional" (Ap. Civ. nº 16.999 - TARS - apud "Jurisprudência Brasileira", Editora Juruá, vol. 21, pág. 241). - Em caso, assim, semelhante aos dos autos, decidiu o eg. TJRJ que "O usucapião pode ser reconhecido como defesa para obstar a procedência da ação de reivindicação, mas, reconhecendo no seu bojo, não é, só assim, ato hábil a gerar título registrável" (in "Revista dos Tribunais", vol. 519, pág. 237). "É certo - como realçou o eminente Relator da apelação - que o usucapião pode e deve ser alegado como defesa nas ações de reivindicação. Acontece, porém, que, se reconhecido aí o usucapião, tal reconhecimento é de efeito limitado. Obsta, porém, à procedência da reivindicatória, não se erigindo, entretanto, e além disso, em título a seu instrumento - a sentença de reconhecimento do usucapião - é imprescindível que venham aos autos as outras pessoas cuja palavra o legislador entendeu de rigor" (Rev. cit. pág. 238). - Ora, na ação de usucapião o rito processual é diverso (artigo 941 e segs., do CPC); é obrigatória a intervenção do Ministério Público; além de ciência às pessoas de direito público interno (União, Estado e Município), etc., não tendo as duas ações, portanto, o mesmo procedimento, e permitir a reconvenção de que trata o artigo 315, do Estatuto Processual vigente. Somente quanto ao procedimento sumaríssimo é que o novo estatuto adjetivo estabeleceu proibição explí cita quanto à reconvenção. Relativamente aos demais casos, editou norma geral, consubstanciada no artigo 315, do qual se extraem os pressupostos para o cabimento da reconvenção: identidade de processo na ação e no pedido de reconvencional, conexidade com a ação principal ou conexidade com o fundamento da defesa. "É preciso, para a reconvenção, que possa ser exercida a contra-ação com o rito processual de ação" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", PONTES DE MIRANDA, vol IV, pág. 161, ed. Forense, 1974). - Daí o provimento do agravo, nos termos acima expostos. Julgado em 19-11-1979 VOTO VENCIDO DE DESEMBARGADOR WALTER MACHADO: - Peço vênia para divergir dos votos proferidos, com o pronunciamento seguinte: "Peço permissão para divergir. No regime processual civil vigente não há oposição expressa ao cabimento da reconvenção nas ações reais. Assim, ocorrendo demanda sobre a propriedade e posse de imóvel, como no caso presente, de se ter por admissível a reconvenção se conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315). Fundado em título dominial, o autor da ação reivindicatória pede entrega do imóvel na posse de outrem, enquanto que o réu, fundado na posse, que também é título, e se qualificada, com força bastante a gerar o usucapião, pede a permanência do imóvel em seu poder com o reconhecimento e a declaração judicial de seu domínio sobre ele, operado pelo decurso do tempo. Uma, a agravante, quer o imóvel com apoio em título de propriedade, e os outros, os agravados, querem-no como base em título derivado de posse. Divergentes, assim, as causas de pedir, mas comum o objeto visado nas ações, ou seja, o imóvel. - Ora, se os agravados podem pleitear em processo autônomo, o usucapião, a prescrição aquisitiva a seu favor, com fundamento na posse, podem eles deduzir reconvencionalmente essa sua pretensão por ser ela conexa, quanto ao objeto, com a ação principal. - Por isso, por acertada a propositura da reconvenção simultaneamente com a ação reivindicatória, nego provimento ao recurso. - Custas, como de lei." Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro. 1979 - Vol. 76 - Pág. 33 EMFOR 412
Ementa
O usucapião pode ser reconhecido como defesa em ação reivindicatória, nunca, porém, como meio hábil a gerar título registrável. - A ação de usucapião é originária e direta, sendo inadmissível sua postulação via reconvencional.
Nota da redação
Jurisprudência Brasileira
