EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 92.810-3, INADMISSIBILIDADE, j. 16/10/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 92.810-3. Julgado em 16 out. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 15/10/1981

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

POSTULAÇÃO POR MEIO DE RECONVENÇÃO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 92.810-3
Tribunal

Resumo do acórdão

- O v. acórdão recorrido, frente ao exame dos fatos e circunstâncias de causa, reconheceu que as vendas dos imóveis feitas à pessoa jurídica foram reais e inatacáveis, vendas essas, para integralizar os aumentos de capital, da sociedade, realizados em 1945 e 1949, já constituída a sociedade em 1942. - Em 1951, o pai se retirou da sociedade cedendo suas quotas aos filhos, mediante pagamento do valor das mesmas. - Concluiu que, em face dessas circunstâncias não houve fraude ao mandamento do art. 1.132 do Código Civil, ou seja, simulação destinada a prejudicar a igualdade da legítimas. - O acórdão trazido à colação por simples ementa, e sem que sejam especificadas as circunstâncias fáticas do julgado, não conflita com o acórdão recorrido, pois, a cessão de cotas foi feita sem fraude, como foi assinalado: - Diz o acórdão com acerto: " ... Não se contesta que a venda direta, de ascendente e descendente, sem o consentimento expresso dos demais descendentes, seja nula, conforme adverte CLÓVIS (Comentários ao art. 1.132), independentemente, portanto, de prova da simulação. A respeito, exaustivo é o estudo do Desembargador DÍMAS DE ALMEIDA, na sua monografia, "Venda de Ascendente a Descendente"). Todavia, conforme acentua o mesmo CLÓVIS, "não haverá o vício condenado por esse artigo (1.132) quando o descendente compra de terceiro o que este adquiriu do ascendente", uma vez demonstrada a legitim idade da venda. Em tal hipótese, a anulação do ato dependerá de prova da simulação, como é intuitivo. - Na espécie em exame, exaustivamente demonstrou a sentença, pelas circunstâncias envolventes, a ausência de qualquer simulação. - Com efeito, admitiram os autores, por seu ilustre procurador, que "as duas primeiras escrituras de compra e venda - do ascendente comum para a pessoa Jurídica - são inatacáveis", ... . E no tocante à retirada de A.P. da sociedade, recebendo o justo preço de sua quota-parte - Cr$ 600.000,00 - também não foi suscetível de qualquer suspeita." (...). - Realmente, assim julgou esta Turma no RE 92.810-3 - Minas Gerais, em acórdão por mim relatado, e referido no parecer do Procurador-Geral da República: "A venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é nula quer seja feita direta ou indiretamente, art. 1.132 do CC. Não discrepa dessa orientação jurisprudencial, acórdão, que, em circunstâncias do processo, tem como inocorrente a "fraus legis", porque, real a venda a terceiro feita pelo ascendente. Não é vedado aos descendentes readquirir patrimônio familiar alienado validamente a terceiros, se não ocorre fraude ao mandamento do art. 1.132 do Código Civil. RE não conhecido. Súmula 279 (*), 291 (**), 282 (***), 356 (****) e 400 (*****)." - De fato, reconhecida a realidade dos aumentos do capital social e da retirada do sócio-quotista, com o pagamento dos seus haveres pelo real valor, não se pode ter violado o art. 1.132 do Código Civil. - Afastado o dissídio jurisprudencial, por força da Súmula 291, não conheço do recurso com base nas Súmulas 279 e 400. - É o meu voto. Julgado em 16-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 300 (*) "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." (EMENTÁRIO FORENSE", nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). (**) "No recurso extraordinár io pela letra "d" do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 195, idem, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) (***) "É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (idem, st. PROVA). (****) "O ponto obscuro da decisão, sobre o qual não fora opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 196, idem, st. CABIMENTO). (*****) "Da decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101,

Ementa

O usucapião pode ser reconhecido como defesa em ação reivindicatória, nunca, porém, como meio hábil a gerar título registrável. - A ação de usucapião é originária e direta, sendo inadmissível sua postulação via reconvencional. EMFOR 412 EMENTA: - A venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais, é nula quer seja feita direta ao indiretamente, art. 1.132 do Código Civil. - Não discrepa dessa orientação jurisprudencial, acórdão que, em base das provas dos autos e circunstâncias do processo, tem como inocorrente a "fraus legis", porque a alienação feita a uma pessoa jurídica integrada pelo ascendente e descendentes, e legítima a retirada do ascendente da sociedade, pago e satisfeito dos seus haveres.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência