MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
VISTORIA " AD PERPETUAM" — PRAZO - SE O INTERROMPE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O fato jurígeno ocorreu, como se viu, em fevereiro de 1971 e a autora só ingressou com a ação em novembro de 1978, bem depois de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da admissibilidade da propositura da ação. - Ora, de acordo com o art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 (que tem força de lei, porque não funcionava o Congresso Nacional), todo o direito ou ação, seja qual for a sua natureza, contra as Fazendas Públicas prescreve nesse lapso de tempo. - A vistoria "ad perpetuam rei memoriam" não constitui interrupção de prescrição, consoante o enunciado da Súmula nº 154 do STF. - A citação com efeito interruptivo é para a causa, e não para a medida preventiva ou preparatória da ação (v. art. 172 do Código Civil). Os efeitos interruptivos estão enunciados nos arts. 219 e 263 do Código de Processo Civil, que repetem, com outras palavras, as disposições do Código de Processo Civil de 1939. - Procura a autora distinguir, afirmando que na vistoria há ampla participação da acionada. É de lembrar-se que a vistoria não admite contestação (RT 486/150), restringindo a impugnação ao cabimento ou não da medida (RT 476/118 e 493/84; "Revista de Jurisprudência do TJSP" 38/152). - De outro lado, houve citação na vistoria em 23-03-1971, fora, ainda, do prazo de cinco anos (sem se considerar que de acordo com o art. 9º do Dec.-lei nº 20.910, a interrupção reduz à metade o prazo). - ...................................................................... - A vistoria não se inclui entre as medidas preliminares obrigatórias para a propositura da ação e nem impedia protesto regular para alcançar o efeito interruptivo da prescrição. Em caso análogo, de vistoria baseada no art. 676, VI do Código de Processo Civil de 1939, o S TF repeliu a defesa (RTJ 72/206). - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA assinala também esse aspecto: a citação para o processo cautelar só interrompe a prescrição quando a providência preparatória deva obrigatoriamente proceder a propositura da ação principal ("O Novo Processo Brasileiro", vol. II/179). - E a Súmula nº 254 continua em vigor, repelido o pedido de sua revisão (Ag. 65.594, em 20-02-1976, cit. por ROBERTO ROSAS, in "Direito Sumular", p. 64). - ....................................................................... - Em suma, a sentença merece confirmação por seus bem deduzidos fundamentos. Julgado em 21-10-1980 Revista dos Tribunais. Agosto, 1981 - Vol. 550 - Pág. 60 (*) "Simples vistoria não interrompe a prescrição" EMFOR 413
Ementa
As ações pessoais contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, não constituindo a vistoria "ad perpetuam" fato interruptivo da prescrição.
Nota da redação
RT
