MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL — INATIVOS - VENCIMENTOS - REDUÇÃO - TUTELA CONCEDIDA
- Recurso
- Agravo de Instrumento 278.977-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei Complementar n. 162, de 1995, do Município de Santos, dispôs sobre novo sistema remuneratório, instituindo plano de cargos, carreiras e salários no quadro de funcionários da Municipalidade, estabelecendo o direito de opção do funcionário pelo novo sistema, abrangendo, tal lei, os inativos. - Pela nova sistemática, com a adesão, o servidor renunciaria por termo às vantagens pessoais que vinha percebendo. - No entanto, os autores não aderiram ao novo sistema instituído pela mencionada lei e, por via de conseqüência, não renunciaram a quaisquer das vantagens pessoais que vinham recebendo. - Apesar da não adesão dos autores ao novo sistema, a Prefeitura Municipal de Santos fez cessar o pagamento das vantagens pessoais que os autores estavam recebendo, sem qualquer embasamento legal, mediante ato administrativo imotivado, caracterizando-se a suposta ilegalidade e inconstitucionalidade do ato, como observa o Juízo (fls.). - Daí se segue que a tutela antecipada, no caso dos autos, se mostrou de rigor, estando presentes os pressupostos para a concessão, isto é, a verossimilhança da alegação decorrente de prova inequívoca e o receio de dano irreparável, consistentes na supressão de vantagens, incorporadas aos proventos dos autores, o que resultou em redução de 50% dos ganhos anteriores dos aposentados, com reflexos, portanto, na própria sobrevivência dos autores. Além disso, como bem observou o Juízo, inocorreu perigo de irreversibilidade. - No mesmo sentido, a liás, julgado no Agravo de Instrumento n. 278.977-1, de que Relator o eminente Desembargador Sena Rebouças, sustentando que inexiste no ordenamento jurídico nada que impeça, "em casos de violência administrativa incontestável, com possibilidade de dano de difícil reparação aos autores, o deferimento contra a Fazenda Pública da antecipação, plenamente reversível, da tutela requerida" (Código de Processo Civil, artigo 273 e § 2º) (fls.). - Patente a violação aos direitos adquiridos dos autores, pois as vantagens estavam incorporadas ao patrimônio dos servidores, quando da supressão pela Municipalidade, sem que nenhum deles tivesse aderido ao plano de cargos e salários. - E, como bem anotou o Juízo, nem se argumente no sentido do limite constitucional de remuneração dos servidores (artigo 37, inciso XI, da Constituição da República) e redução imediata de proventos (artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) "por se tratar aqui de fatos pretéritos, anteriores à Constituição da República" (fls.). - Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite que o teto de vencimentos, estabelecido em lei, alcance vantagens pessoais, bem como que inocorre elevação de vencimentos ou proventos por decisão judicial, não se podendo, também, falar em ofensa à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. - Pelo exposto, nega-se provimento à apelação e ao reexame necessário. Ac. de 11-02-1998 LEX - JTJ - Vol. 216 - Pág. 82 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637
Ementa
Cabe a tutela antecipada quando presentes os pressupostos para sua concessão, isto é, a verossimilhança da alegação decorrente de prova inequívoca e o receio de dano irreparável, consistente na supressão de vantagens, incorporadas aos proventos dos funcionários aposentados, com reflexos portanto, na própria sobrevivência dos mesmos, além de inocorrer o perigo da irreverssibilidade. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
LEX
