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RE -, REEMBOLSO CORRIGIDO DOS VALORES DE SUAS AÇÕES - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

ACIONISTA MINORITÁRIO DISSIDENTE — REEMBOLSO CORRIGIDO DOS VALORES DE SUAS AÇÕES - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
RE -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., o agravo de instrumento noticiado pela apelante foi julgado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento (fls.). - O agravo retido fica rejeitado na forma do decidido em Primeiro Grau, porque os depósitos nada provam para levar à exclusão. - No mérito, o artigo 109, inciso V, da Lei das Sociedades Anônimas, assegura o direito de recesso, considerando-o como direito essencial. Trata-se do direito de o acionista, nos casos estabelecidos em lei, retirar-se da sociedade, pagando esta o valor das ações que ele possua, através da operação denominada reembolso (artigo 45). - A Lei n. 6.404, pretendendo assegurar certa proteção ao acionista minoritário, sobretudo perante as companhias abertas, consagrou inúmeros casos em que é possível o acionista retirar-se da companhia, para resolver os possíveis conflitos entre o minoritário e os controladores. - O artigo 136 exige que a deliberação sobre a incorporação de uma companhia em outra, sua fusão ou cisão, seja aprovada por acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto de companhia fechada, sendo facultado aos acionistas que d issentirem da aprovação dessas matérias a retirada da sociedade, mediante reembolso do valor de suas ações. - O direito de retirada é plenamente justificado, pois, com a incorporação, há modificações profundas nas sociedades participantes das operações, algumas delas chegando até a desaparecer, como acontece com a sociedade incorporada, com a extinção da pessoa jurídica. - Apesar de vigorar nas sociedades anônimas o princípio majoritário, nem sempre a minoria é obrigada a se conformar com as deliberações tomadas pela maioria, principalmente quando tais decisões afetam os interesses patrimoniais dos que não concordam com a maioria. Assim fosse, de modo absoluto, a minoria ficaria inteiramente sujeita aos interesses da maioria, transformando-se a sociedade anônima em um instrumento de pressão dos que detêm o comando da companhia contra acionistas que, embora concorrendo também com parcelas do capital social, não gozam de vantagens semelhantes às dos demais sócios. - A nova lei repete os casos da lei anterior em que permitia a retirada dos acionistas mediante o reembolso de suas ações, com as naturais ampliações decorrentes de inovações do atual diploma legal. Assim, o artigo 137 dispõe que "a aprovação das matérias previstas nos incisos I, II e IV a VIII do artigo 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações". - A Lei n. 7.958, de 1989, é de caráter grotescamente casuístico - porque fruto da demanda de uma única companhia de grande porte que desejava incorporar controlada, sem o questionamento eventual do recesso dos minoritários -, não logrou o seu intento supressivo de vários direitos de retirada, garantidos como essenciais. Esse triste episódio recebeu a repulsa unânime da opinião pública e dos meios jurídicos, pois constituiu verdadeiro estelionato legislativo. Ocorre que pela ausência de técnica tornou-se o "diploma" totalmente ineficaz. Por esse execr ável monumento de casuísmo, pretendia-se suprimir o direito de retirada nos casos de fusão, cisão e incorporação. Para tanto, "alterava" o caput do artigo 137 da lei societária, para dele "excluir" aquelas operações de reorganização societária. Não tendo logrado o intento encomendado, em face da sua não recepção pelo ordenamento - consoante entendeu o Judiciário e a Comissão de Valores Mobiliários (fls.) -, prevalecem ainda esses três negócios jurídicos dentre aqueles suscetíveis de retirada pelo acionista dissidente." - A Lei n. 9.457, de 1997 demanda um inventário das normas referentes ao recesso ainda aplicáveis. Dentre elas a fusão da companhia ou sua incorporação em outra (artigos 136, inciso IV, 223, 225 e 230). - Com relação à correção monetária, correta a respeitável sentença porque por representar a mesma importância atualizada no tempo, deve ser da incorporação, quando teve início o direito de retirada. - Pelo exposto, nego provimento aos recursos. Ac. de 03-02-1998 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO DES. ALFREDO MIGLIORE - Meu voto conclui pela improcedência da ação, condenados os aut

Ementa

A Lei n. 6.404, pretendendo assegurar certa proteção ao acionista minoritário, sobretudo perante as companhias abertas, consagrou inúmeros casos em que é possível o acionista retirar-se da companhia, para resolver os possíveis conflitos entre o minoritário e os controladores. - O artigo 136 exige que a deliberação sobre a incorporação de uma companhia em outra, sua fusão ou cisão, seja aprovada por acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior "quorum" não for exigido pelo estatuto de companhia fechada, sendo facultado aos acionistas que dissentirem da aprovação dessas matérias a retirada da sociedade, mediante reembolso do valor de suas ações. (Ementa trecho do acórdão)