MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
INTEGRANTES DA CLASSE — ALVARÁ - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO - EXPEDIÇÃO EM SEU NOME - DIREITO RECONHECIDO - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MAGISTRATURA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra ato do Corregedor-Geral da Justiça daquele Estado, consubstanciado no Provimento nº 262/91, pelo qual fora recomendado aos Juízes de Direito atuantes nas Varas de Acidentes do Trabalho e de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, que determinassem a atualização das procurações sem data ou datadas há mais de seis meses, bem como a lavratura de termo firmado pela parte requerente nos casos de gratuidade e, ainda, a expedição, em separado, de mandado de pagamento da verba honorária advocatícia e do principal, sendo este em nome do autor, sempre que o valor da indenização for superior ou igual a cinqüenta salários mínimos. - Apreciando o feito, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitando as preliminares levantadas nas informações, denegou a segurança, com a ementa que segue: "Ementa: Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados contra Provimento da Corregedoria. A Ordem é Órgão representativo dos advogados, não necessitando de autorização da Assembléia para agir nos casos considerados de interesse de classe. Cabimento da segurança contra Provimento que, apesar do rótulo de procedimento normativo, se traduz em medida de efeito imediato, não se tratando de norma reguladora, equiparada à lei em tese. Não viola lei item que determina a regularização das procurações sem data e a renovação das que datarem de mais de seis meses, se em correição realizada constatou-se a existência de ações em curso com postulantes já falecidos. Também não afronta o art. 94 da Lei que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados o fato de se exigir lavratura de termo, em caso de gratuidade em ações acidentárias, do qual conste o esclarecimento de que a assistência judiciária gratuita isenta de pagamento de honorários contratuais, visto como nas ações acidentárias não há omo se cogitar das previstas no mesmo dispositivo legal. Também não viola qualquer norma legal a determinação de ser o mandado de pagamento expedido nos nomes dos credores das diversas verbas, visto como tal norma não inibe quem tem direito a receber, de outorgar procuração em seu nome para o recebimento junto ao Banco.'' - Por força da decisão denegatória, recorreu ordinariamente a OAB/RJ, alegando, em resumo, que o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Rio de Janeiro, ao discriminar a competência do Corregedor-Geral da Justiça, em seu art. 44, não o legitima para a edição do Provimento atacado e, a par disso, a matéria de que cuida o indigitado Provimento é de competência do Egrégio Conselho da Magistratura, nos termos do art. 10, incisos I e IV, do Regimento Interno do TJRJ. - Sendo assim, ressalta, flagrante é a nulidade do ato impugnado. - Aduz, outrossim, ter ocorrido violação aos artigos 36, 37 e 38, todos do CPC, bem como aos artigos 934 e 1.295, § 1º, e 1.316 do Código Civil, e ainda aos artigos 7º, § 5º, e 94, incisos I e II, da Lei nº 4.215/63, como aos artigos 5º, inciso II, e 22, inciso I, da Carta Magna. - Conclui, "que os dispositivos apontados no Provimento alvejado representam flagrantes violações a regras de direito infraconstitucional, bem como desrespeitam o clássico princípio de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei (CF, art. 5º, II); porque: a) não há lei que obrigue tais renovações, e, sim, pelo contrário, a legislação vigorante justamente autoriz a o advogado a receber o benefício pecuniário de seu patrocinado quando o mandato de procuração tiver poderes especiais para tanto; b) e, ainda, em não havendo prazo determinado para a validade do mandato, este é considerado pelo prazo indeterminado, a teor do artigo 1.316 do Código Civil; do artigo 38 do Código de Processo Civil; e do artigo 70, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Federal nº 4.215/63; c) também ao determinar a lavratura e assinatura do termo de gratuidade judicial de honorários advocatícios, o indigitado Provimento vem inovar, não havendo fundamentação legal que lhe dê respaldo para exigir-se essa declaração genérica, haja vista que existem as exceções legalmente previstas no artigo 94 da Lei nº 4.215/63, que devem ser respeitadas.'' - Bate-se, por fim, pelo provimento do recurso. - O Ministério Público Estadual ofereceu parecer às fls., no sentido do conhecimento e provimento do recurso ordinário. - Pronunciou-se a Subprocuradoria-Geral da República às fls., opinando, tamb
Ementa
O mandado de segurança coletivo, objetivando a defesa de interesses dos integrantes da Classe, é o instrumento adequado. - Ato lesivo a direitos, que impõe restrições às atividades, produzindo efeitos concretos sobre o exercício da nobre profissão de advogado. - Vício insuprível, pela incompetência da autoridade para a realização do ato.
