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Agravo de Instrumento 82.036-5/2, DOENTE COM AIDS - SAÚDE - DIREITO SUBJETIVO CONSTITUCIONAL E DEVER DO ESTADO, Rel. Demóstenes Braga

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 82.036-5/2. Relator: Demóstenes Braga.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

FORNECIMENTO — DOENTE COM AIDS - SAÚDE - DIREITO SUBJETIVO CONSTITUCIONAL E DEVER DO ESTADO

Recurso
Agravo de Instrumento 82.036-5/2
Tribunal
Relator
Demóstenes Braga

Resumo do acórdão

- ...a Lei n. 9.313, de 13.11.96, determinou que os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) deveriam receber gratuitamente, do Sistema Único de Saúde a medicação necessária ao seu tratamento, estabelecendo em seu artigo 2º que "As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento". - Entretanto, a participação ou colaboração dos entes públicos nas despesas para tornar efetiva a mencionada Lei, não autoriza que o Estado, ao ser acionado para fornecer medicamentos, possa promover o chamamento ao processo da União, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil, mesmo porque aqui não se cuida de "dívida comum". - No mérito, o reclamo recursal não comporta provimento. - Como destacado na decisão concessiva da liminar, a pretensão dos autores encontra amparo na Lei Maior ao proclamar que o atendimento à saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196), devendo ser integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (artigo 198, II). Evidentemente que o atendimento integral compreende o fornecimento de medicamentos. - Aliás, o artigo 6º, inciso II, da Lei Federal n. 8.080, de 19.09.90, é de meridiana clareza ao consignar que se inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. - No julgamento do agravo de instrumento tirado contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada, ficou assentado que "Não há que se argumentar com invasão de matéria de competência do Poder Executivo, pois a pretensão dos autores é de que se cumpra o dever constitucional do Estado de preservar e recuperar a saúde dos indivíduos (art. 196 da Constituição Federal), incluindo-se, à evidência, nessa obrigação, o fornecimento de medicamentos àqueles que não têm condições financeiras para adquiri-los. - Por outro lado, inexiste qualquer elemento nos autos a indicar a inexistência de verba para aquisição urgente de medicamentos necessários para salvar as vidas dos autores. Ademais, a emergência na compra de medicamentos poderá até ensejar a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, IV, da Lei n. 8.666, de 21.06.93. - Este E. Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo ilustre Desembargador José Santana, no Agravo de Instrumento n. 82.036-5/2, já alertava que a Portaria n. 21, de 21.03.95, do Ministério da Saúde, "recomendava a utilização de combinação de novos medicamentos com o então conhecido "AZT", de modo que, somente atribuível à incúria da Administração não ter ela já licitado, - inclusive com previsão orçamentária - de modo a permitir, de modo continuado, o fornecimento de tais medicamentos aos dele necessitados, em quantidades adequadas. Portanto, não socorre a agravante o argumento de necessidade de licitação prévia ou previsão orçamentária, muito menos cabe-lhe colocar em dúvida a eficácia dos remédios em questão, os quais, aliás, são sempre receitados pelos médicos". - Consoante notícias veiculadas pela imprensa, os novos medicamentos chamados de inibidores de protease começam a trazer esperanças na luta contra o HIV. Assim, desde que haja prescrição médica para os apelados, não há justificativa para o Estado deixar de fornecê-los, deixando ao desamparo os enfermos, desprovidos de recursos econômicos. - Por fim, cabe aqui reproduzir decisão do ilu stre Ministro CELSO DE MELLO, do Colendo Supremo Tribunal Federal, proferida na medida liminar intentada pelo Estado de Santa Catarina (Petição n. 1.246-1), do seguinte teor: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput"), ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida". - Daí porque negam provimento aos recursos. Ac. de 02-02-2000 LEX - JTJ - Vol. 228 - Pág. 9 NO MESMO SENTIDO: Agravo de Instrumento n. 134.507-5 - São Paulo - Primeira Câmara de Direito Público - Julgamento: 9.11.99 - Relator: Demóstenes Braga - Votação unânime. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637

Ementa

O atendimento à saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), devendo ser integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II da CF). Evidentemente que o atendimento integral compreende o fornecimento de medicamentos.(Trecho do acórdão)

Nota da redação

LEX