MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
AÇÃO VISANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR PREFEITO MUNICIPAL — CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO - SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação civil pública e de improbidade administrativa aforada pelo Ministério Público em face do Município de Jundiaí e outros, para defesa da legalidade, moralidade e o patrimônio público em razão de contratações sem concurso público e aplicação de sanções em face dos atos de improbidade administrativa. - .............................................................. - A Lei de Ação Civil Pública (7.347, de 24.7.1985) delineava as hipóteses de ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a) ao meio ambiente, b) ao consumidor, c) a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, d) a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e) por infração da ordem econômica. Os dois últimos incisos foram acrescentados, respectivamente, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Antitruste (Abuso do Poder Econômico). - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, ao definir as funções institucionais do Ministério Público, em seu inciso III, especificou: "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Esse dispositivo, segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ("Código de Processo Civil Comentado", 4ª ed., RT, 1999, pág. 1.506), "conferiu legitimidade ao MP para instaurar ICMS e ajuizar ACP na defesa do patrimônio público e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público, que é uma espécie de direito difuso". - Segundo o § 1º, do art. 1º da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), consideram-se patrimônio público, para os fins referido s neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. - Pois bem, assentadas essas premissas, a inicial da presente ação civil pública volta-se contra o atual prefeito de Jundiaí (Miguel Haddad) e seu antecessor (André Benassi), os quais teriam autorizado e determinado "a contratação, por intermédio da administração direta e indireta do Município de Jundiaí, de inúmeros servidores em caráter temporário, sem o devido concurso público, desrespeitando a Constituição Federal e legislação correspondente, com prejuízo à legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e aos cofres públicos, caracterizando atos de improbidade administrativa" (sic - fl.). - Assevera mais a inicial a existência de lei municipal, alvo de sucessivas modificações, permitindo, em caráter excepcional e mediante certos predicados, a contratação de pessoal, sem concurso, e em caráter temporário. - No entanto, segundo ainda afirma a exordial, numerosos servidores foram contratados nessa condição, mas sem atendimento à excepcionalidade e aos predicados exigidos. - Por isso, a pretensão é de a) ver anuladas todas as contratações realizadas desde 1993 até a última, realizadas sem concurso público, conforme relações acostadas aos autos; b) ressarcimento do dano causado pelo anterior e atual prefeito, perdendo eles as funções públicas que estiverem exercendo, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, proibição de contratar com o Poder Público, etc. - Há, com a devida vênia, "fumus boni juris". - A lei local, ao que parece, só permite a contratação de servidores, em caráter temporário, sem o certame, em situações especiais. - A inicial afirma que essas situações especiais não estiveram presentes. - As admissões teriam ocorrido na anterior e na atual administração municipal. - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizamento de ação civil públ ica, como é incontroverso. - As contratações desprovidas de concurso, em tese, lesariam o patrimônio público. - Não se deve, de outra parte, tolher a atividade do Ministério Público em tema que não se mostra despropositado e nem se afigura teratológico. - Há, assim, que se acolher o recurso, mas com certas restrições. - Deve-se determinar, aqui, tão-somente, a audiência, sobre a liminar pleiteada, dos representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas na inicial, a teor do art. 2º, da Lei n. 8.437/92, cautela a ser adotada com os autos já na origem. - O pedido de liminar, igualmente, neste grau não deve ser apreciado, pena de supressão de uma instância e até porque é exigida a oitiva acima citada. - Rejeita-se, outrossim, o pedido de afastamento do Magistrado prolator da decisão a pretexto de seu impedimento, por descaber nesta sede tal providência. Para essa finalidade há remédio
Ementa
O Ministério Público possui legitimidade para instaurar "inquérito civil" e ajuizar "ação civil pública" na defesa do patrimônio público e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RT
