MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
AÇÃO PARA ANULAR PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS INSTAURADOS PELO PREFEITURA MUNICIPAL — SUA LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"
- Recurso
- REsp 167.783-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- José Delgado
Resumo do acórdão
- Na presente ação civil pública busca-se tutelar o patrimônio público, que teria sido lesado em razão de fraude levada a efeito pela empresa-ré, declarada vencedora em procedimentos licitatórios instaurados pela Prefeitura Municipal de Barra Bonita. - E o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, dispõe ser função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", sem estabelecer qualquer forma de contenção dessa norma. - Como se vê, o texto constitucional ampliou as hipóteses de ação civil pública para o parquet, introduzindo ainda, no campo do direito positivo, o conceito amplo de patrimônio público e social. - Além disso, a Lei n. 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, acrescentou o inciso IV ao art. 1º da Lei n. 7.347/85, incluindo na esfera da ação civil pública a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo (não excluída obviamente a defesa do patrimônio público), sendo incontestável igualmente a representatividade adequada do Ministério Público para propositura da presente demanda a teor do art. 5º da LACP. - A propósito do tema, HUGO NIGRO MAZZILLI realça que "a "mens legis" consiste em conferir iniciativa ao Ministério Público, seja para acionar, seja para interferir na defesa do patrimônio público, sempre que alguma razão especial exista para tanto, como quando o Estado não to ma a iniciativa de responsabilizar o administrador anterior ou em exercício por danos por este causados ao patrimônio público, ou quando razões de moralidade administrativas exigem seja nulificado algum ato ou contrato da Administração que esta insiste em preservar, ainda que em grave detrimento do interesse público primário" (v. "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 4ª edição, ed. RT, pág. 96). - Destarte, na atualidade, a defesa do patrimônio público não se restringe ao cidadão, pelo sistema da ação popular. É também afeta ao MP e demais entidades arroladas no art. 5º da citada Lei n. 7.347/85. - Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou justamente que: "Impossível, com base nos preceitos informadores do nosso ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública com o objetivo de proteger patrimônio público, especialmente quando baseia o seu pedido em prejuízos financeiros causados a ele por má gestão (culposa ou dolosa) das verbas orçamentárias. Com efeito, não poderia a Ação Civil Pública continuar limitada apenas aos interesses difusos ou coletivos elencados em lei ordinária, quando preceitua a Carta de 1988 que é função do Ministério Público promover ‘Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos ou difusos’ (artigo 129, inc. III), tout court, e não os ‘interesses coletivos ou difusos indicados em lei’ (MILTON FLOKS, in Rev. For. v. 32, págs. 33 a 42). ‘Nem mesmo a Ação Popular exclui a Ação Civil Pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de ambas (artigo 1º)’ (HELY LOPES MEIRELES, pág. 120, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, RT - 12ª edição)" (v. STJ - 1ª T., REsp n. 167.783-MG, Rel. Min. José Delgado, j. 02.06.1998). - Bem de ver que a existência ou não de efetiva lesão ao erário público diz respe ito à própria questão de fundo, não se podendo cogitar, destarte, na extinção anômala do feito. - Definida a presença das condições da ação, forçoso reconhecer, no que toca ao mérito da causa, a pertinência do reclamo recursal, respeitado o convencimento da ilustre juíza a quo. Ac. de 29-09-1999 (Voto nº 810) LEX - JTJ - Vol. 225 - Pág. 13 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637
Ementa
Impossível, com base nos preceitos informadores do nosso ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública com o objetivo de proteger patrimônio público, especialmente quando baseia o seu pedido em prejuízos financeiros causados a ele por má gestão (culposa ou dolosa) das verbas orçamentárias. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
