MINISTÉRIO PÚBLICO
PROTEÇÃO DO INTERESSE DIFUSO
VEDAÇÃO DE ACESSO DO PÚBLICO À PRAIA — CARACTERIZAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Empreendimentos Imobiliários e Representações São Pedro Ltda., pretendendo o livre acesso do público à praia localizada no loteamento denominado "Sítio São Pedro"; a condenação das apelantes à obrigação (de fazer) de franquear passagem para que o público ingresse na areia da praia e água do mar, caso exista alguma dificuldade nesse sentido, bem como à obrigação (de não-fazer) de abster-se de impor qualquer limitação de acesso a quem quer que seja às praias. - ......................................................................... - ..., não há que se falar em nulidade da sentença por condenar à obrigação de fazer, consistente no franqueamento de acesso da coletividade à praia, "caso esses acessos não existam", eis que a verificação da existência ou não desses acessos em nada alteraria o resultado do processo. Ou seja, se não existirem, cabe à ora apelante providenciar sua implementação; se existirem, a sentença não lhes será aplicada nesta parte. Além disso, importante ressaltar que foi exaustivamente demonstrada no processo a existência de obstáculos físicos impeditivos do acesso das pessoas não moradoras do loteamento às praias ali existentes (fls.). - Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público. - É interesse difuso aquele que diz respeito a um número indeterminado de pessoas titulares de um objeto indivisível e que estão ligados entre si por um vínculo fático (Lei n. 8.078/90, art. 81, I, II e III). - Com efeito, verificamos que o direito de livre acesso de qualquer do povo à praia do loteamento e às vias públicas que o integram (ambos bens públicos de uso comum do povo) é sim interesse difuso, na medida em que impossível quantificar exatamente quantas pessoas estariam interessadas em freqüentá-los. - Assim, sabendo-se que a questão em litígio tem natureza de interesse difuso, o Ministério Público é legitimado ativo porque, além de autorizado constitucionalmente a tal pela Magna Carta, art. 129, III, e pela Constituição Estadual, art. 285, parágrafo 1º, a Lei n. 7.347/85 (lei da ação civil pública), arts. 1º, IV, c.c. 5º, c.c. 21, c.c. Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 82, I, também o legitimam: Constituição Federal, art. 129. "São funções institucionais do Ministério Público: (...); III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Constituição Estadual, art. 285. "Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista. § 1º. Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito". Lei n. 7.347/85, art. 1º. "Regem-se pelas disposições desta lei, ... as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Lei n. 7.347/85, art. 5º. "A ação principal e a ação cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, etc.". Lei n. 7.347/85, art. 21. "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Tít. III, da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". Lei n. 8.078/90, art. 82. "Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público". - Seguindo o mesmo raciocínio, uma vez caracterizada a legitimação ativa do Ministério Público, caracterizado também estará o interesse processual. Isto porque, em ação civil pública, para a configuração do trinômio "adequação-necessidade-utilidade", basta a existência de interesse público e, interesses difusos são interesses de ordem pública. Ac. de 21-09-1999 (Voto nº 12.222) LEX - JTJ - Vol. 231 - Pág. 15 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637
Ementa
...o direito de livre acesso de qualquer do povo à praia do loteamento e às vias públicas que o integram (ambos bens públicos de uso comum do povo) é sim interesse difuso, na medida em que impossível quantificar exatamente quantas pessoas estariam interessadas em freqüentá-los. - Assim, sabendo-se que a questão em litígio tem natureza de interesse difuso, o Ministério Público é legitimado ativo porque, além de autorizado constitucionalmente a tal pela Magna Carta, art. 129, III, e pela Constituição Estadual, art. 285, parágrafo 1º, a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), arts. 1º, IV, c.c. 5º, c.c. 21, c.c. Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 82, I, também o legitimam. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
LEX
