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Ap. 246.686.1/8, LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 246.686.1/8.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROTEÇÃO DO INTERESSE DIFUSO

AÇÃO VISANDO CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO A ABSTER-SE DE ENCARCERAR NA CADEIA PÚBLICA PRESOS COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA — LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

Recurso
Ap. 246.686.1/8
Tribunal

Resumo do acórdão

- A r. sentença julgou procedente ação civil pública promovida pelo Ministério Público para condenar a Fazenda do Estado a abster-se de encarcerar na Cadeia Pública de Jaboticabal presos com condenação definitiva e remover para estabelecimentos adequados aqueles já condenados definitivamente ou venham a ostentar essa situação no futuro e que se encontrem encarcerados na referida Cadeia Pública, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. - ........................................................................ - Não tem nenhum fundamento a argüição de ilegitimidade ativa do Ministério Público. Trata-se de preliminar já rejeitada pelo despacho saneador (fls.), que assinalou, corretamente, que a legitimidade do autor decorre do art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85. A questão da prova dos fatos alegados na inicial diz com o mérito da demanda, não com as condições da ação. - A mesma decisão deixou assentada a possibilidade jurídica do pedido. Não obstante isso, são necessárias algumas considerações sobre o tema, mesmo porque, em suas razões recursais, a apelante alega que a r. sentença é incompatível com o princípio da separação dos Poderes, matéria não apreciada anteriormente nos autos. - O controle da Administração Pública pelo Judiciário limita-se ao aspecto da legalidade. Não pode, evidentemente, este Poder ingressar no exame da conveniência e oportuni dade dos atos administrativos, privativo do Administrador. Ademais, não se pode olvidar que a Lei n. 7.347/85 é adjetiva, necessário, portanto, que a ação civil pública e a condenação em obrigação de fazer ou não fazer que nela se pleiteia tenham amparo em normas de direito material existentes em nosso ordenamento. Sobre essa necessidade, TOSHIO MUKAI faz importantes considerações em artigo publicado na Revista de Direito Administrativo, vol. 215, págs. 109/116. Ele menciona acórdão deste Tribunal relatado pelo Des. Sérgio Pitombo (Ap. n. 246.686.1/8) e dele extrai, entre outras, as seguintes ponderações: "a) - Não obstante a ação civil pública objetive a tutela de bens de indiscutível relevância, sua utilização não há de ser indiscriminada. A preservação do meio ambiente é providência importante, admitindo-se a condenação em obrigação de fazer, ou não fazer, daquele que causar, ou oferecer risco, à integridade das águas, do ar, do solo, da fauna ou da flora. Tal condenação entretanto, deve estar prevista, modelada de modo concreto na legislação, ou ser dedutível do sistema jurídico, sob pena de impossibilidade jurídica do pedido (art. 126 do CPC). b) - No tocante à ação civil pública, assentou-se: ‘Destas - condições da ação - , prescinde de maior indagação, em nosso Direito Positivo, a referente à possibilidade jurídica do pedido, isto é, a adequação do pedido do autor à ordem jurídica a que pertence o Juiz, de sorte a poder este pronunciar a espécie de ato decisório de mérito solicitado, até porque a ação civil pública se encontra expressamente prevista na C.F. e em lei específica, supra-indicada. Entretanto ainda que admissível, "in genere", nada obsta, à consideração do pedido formulado na petição inicial como juridicamente impossível sempre que, no caso concreto, se apresente desconforme com as normas jurídicas vigentes ou esteja expressamente vedado pelo "ius positum" (ROGÉRIO LAURIA TUCCI, ‘Ação Civil Pública e sua Abusi va Utilização pelo Ministério Público’, Ajuris, 56/35, Porto Alegre - Grifos do Relator)". - Nesta demanda, o Ministério Público pede seja a Fazenda do Estado condenada a abster-se de encarcerar, na Cadeia Pública de Jaboticabal, presos com condenação definitiva e remover para estabelecimento adequado aqueles que já ostentem essa situação ou venham a ostentá-la no futuro. Indaga-se, pois, de acordo com as considerações supra-referidas, se aquelas obrigações de fazer e não fazer estão previstas na legislação, ou são dedutíveis do sistema jurídico. - Ainda que não previstas expressamente, é inquestionável que elas podem ser deduzidas do sistema. O artigo 102 da Lei n. 7.210/84 dispõe que: "A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios". Dessa norma se extrai a obrigação da Administração de abster-se de encarcerar em tais estabelecimentos presos com condenação definitiva, como também de remover para estabelecimentos adequados os que se encontrem em tal situação. Não se trata, portanto, de obrigações "criadas" pelo Judiciário, mas de obrigações dedutíveis do próprio

Ementa

Encarceramento de presos com condenação definitiva - Condenação da Fazenda do Estado a abster-se de encarcerar na Cadeia Pública de Jaboticabal e remover para estabelecimento adequado os que ostentam ou venham a ostentar, no futuro, aquela situação - Pedido que tem amparo nos artigos 84, 87, 88 e 91 da Lei de Execução Penal e artigo 5º, XLIX, da Constituição, violados pela Administração - Controle de legalidade que não invade a esfera de discricionariedade da Administração - Situação lesiva aos interesses de toda a sociedade.