MINISTÉRIO PÚBLICO
PROTEÇÃO DO INTERESSE DIFUSO
AÇÃO VISANDO COMPELIR O PODER EXECUTIVO A PRATICAR ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Recurso Especial 63.128-9
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., a tutela jurisdicional invocada na presente ação civil pública, para compelir o Município de São Paulo e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP a regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e ocupação do solo, obter anuência estadual, licença da CETESB, aprovação dos competentes órgãos municipais, promover o registro do conjunto habitacional no Cartório de Registro de Imóveis, executar obras de infra-estrutura pertinentes, em relação à construção, sob administração e responsabilidade da Associação dos Sem Terra da Zona Leste - São Miguel, de 37 moradias destinadas ao uso de famílias participantes do mutirão, em terreno de 7.416,00 m2, situado na Avenida Pires do Rio, n. 2.643, Itaquera, nesta Capital, encontra escolho constitucional que torna a via eleita inadequada e imprópria para o objetivo colimado. Isto porque é apanágio do Poder Público, no âmbito administrativo, a deliberação a respeito da conveniência e da oportunidade de tomar as medidas de sua estrita competência constitucional e legal. Administrar, já foi dito alhures, é eleger prioridades, diante da escassez dos recursos econômicos para fazer frente à enorme e variegada gama de problemas que afligem a população de um Município, ou Estado. É evidente que não cabe ao Poder Judiciário ditar ordens à Administração Pública a respeito do que deve ser feito prioritariamente, sem quebra da harmonia e independência dos Poderes, imposta pelo artigo 2º da Constituição da República. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que, se a lei não estabelece, de modo concreto, a obrigação do Executivo de construir, no momento, o Centro de Recuperação e Triagem (artigo 4º da Lei n. 8.069, de 1990), "haveria uma intromissão indébita do Poder Judiciário no Executivo, único em condições de escolher o momento oportuno e conveniente para a execução da obra reclamada" (Recurso Especial n. 63.128-9, GO, Relator Ministro Adhemar Maciel, RSTJ vol. 85/385). - Examinando idêntica matéria, esta mais alta Corte de Justiça enfeixou seu entendimento na seguinte ementa: "Impossibilidade de o juiz substituir a Administração Pública determinando que obras de infra-estrutura sejam realizadas em conjunto habitacional. Do mesmo modo que desfaça construções já realizadas para atender projetos de proteção ao parcelamento do solo urbano. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, etc.). O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos coletivos, ordenar que tais realizações sejam consumadas. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público no campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito. As atividades de realização de atos concretos pela administração depende de dotações orçamentárias prévias e do programa de prioridades estabelecidos pelo governante. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar as obras que deve edificar, mesmo que seja para proteger o meio ambiente." (Recurso Especial n. 169.876-SP, Relator Ministro José Delgado, RSTJ, volume 114/98). - .................................................................. - Além disso, na lição sempre acatada do saudoso Professor HELY LOPES MEIRELLES, "A competência dos Municípios em assuntos de Urbanismo é ampla, e decorre do preceito constitucional que lhes assegura autonomia para legislar sobre assunt os de interesse local (art. 30, I), promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII) e, ainda, executar a política de desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes fixadas pela União". - Mais adiante, acrescenta que: "o ordenamento urbano é a disciplina da cidade e suas atividades, através de regulamentação edilícia, que rege desde a delimitação da urbe, o seu traçado, o uso e ocupação do solo, o zoneamento, o loteamento, o controle das construções, até a estética urbana." - Esclarece, por fim, que: "Com a Lei n. 6.766, de 19.12.1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, foram editadas normas urbanísticas para o loteamento e desmembramento
Ementa
Inadequada a ação civil pública para compelir o Poder Executivo a praticar ato administrativo discricionário, cuja oportunidade e conveniência só a ele cabe sopesar. (Trecho da ementa)
