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QUANDO É ADMISSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROTEÇÃO DO INTERESSE DIFUSO

CONCESSÃO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE — QUANDO É ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão liminar, proferida nos autos de ação civil pública, que determinou a parcial interdição da Cadeia Pública de São Bento do Sapucaí a fim de que não mais ingressem presos provenientes de outras cidades e que sejam recambiados todos os detentos que nela se encontram provisoriamente, por força de ordem administrativa, no prazo máximo de 15 dias, ordenando, ainda, a intimação do Delegado de Polícia Titular para que dê cumprimento imediato à medida, sob pena de desobediência. - ........................................................................ - Bem examinados os autos, e em que pesem as substanciosas ponderações em contrário, verifica-se que a liminar hostilizada merece subsistir com um pequeno reparo. - Com efeito, cumpre observar, por primeiro, que a concessão de liminar, sem a audiência da parte contrária, quando há perigo de perecimento do direito, constitui medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, nada obstando seja ela deferida, naquela circunstância, contra eventuais interesses da Administração. - À evidência, não estava a digna juíza de primeiro grau obrigada a ouvir previamente o Estado, correndo o risco de ver deflagrado um motim na cadeia sob sua jurisdição, com todas as suas graves conseqüências, antes de deferir a medida de natureza cautelar requerida pelo Parquet. - Depois, anota-se que o vigente texto constitucional ampliou bastante a legitimação do Ministério Público no tocante à defesa, através da ação civil pública, dos interesses difusos e coletivos, sob cuja rubrica se insere a segurança da co letividade, indiscutivelmente colocada em xeque pela superlotação do presídio local. - Registra-se, ademais, que não se está, no feito principal, pleiteando que o Judiciário determine à Administração a construção de novos presídios ou a criação de mais vagas em estabelecimentos prisionais já existentes. Pede-se, tão-somente, uma ordem judicial para o fim de fazer cessar violação das normas constitucionais e ordinárias atinentes aos direitos dos presos e à execução penal. - E, de fato, mesmo sem adentrar nos aspectos substantivos da demanda, os quais serão objeto de discussão e decisão na ação civil pública que originou o presente agravo, não é possível descartar, num primeiro exame dos autos, à vista do quanto noticiado na inicial, a possível infração de preceitos da Carta Magna e da Lei n. 7.210/84 aplicáveis à espécie, por parte das autoridades responsáveis pelo sistema carcerário do Estado. - Assim, afigura-se correta a liminar concedida pela MMa. Juíza "a quo" na parte que proibiu a remoção de novos presos para a Cadeia Pública de São Bento do Sapucaí e que mandou recambiar os presos provindos de outras localidades, por força de decisão administrativa. - O único reparo que merece a medida, data venia, é quanto ao prazo de quinze dias assinalado para a transferência dos detentos aos seus locais de origem. Isso porque, embora a superlotação dos estabelecimentos prisionais do Estado deva ser debitada à inércia da própria Administração, não se pode compeli-la a recambiar os presos num lapso temporal tão exíguo, sem que esteja previamente assegurada a existência de vagas em outros presídios, sob pena de se estar, apenas, transferindo o problema para comarca distinta. - Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para, mantida a liminar nos exatos termos em que foi concedida, afastar o prazo de quinze dias nela fixado para a relocação dos presos. Ac. de 11-08-1999 (Voto nº 6.842) LEX - JTJ - Vol.

Ementa

A concessão de liminar, sem a audiência da parte contrária, quando há perigo de perecimento do direito, constitui medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, nada obstando seja ela deferida, contra eventuais interesses da Administração. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

LEX