MINISTÉRIO PÚBLICO
PROTEÇÃO DO INTERESSE DIFUSO
AÇÃO EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS — SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- REsp 177.965-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É tranqüilo o entendimento jurisprudencial, inclusive no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de estar o M.P. legitimado para promover ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos, quando configurado interesse público relevante. Confira-se, por exemplo, REsp n. 177.965-PR, cuja ementa é a seguinte: "Ação civil pública - Ação coletiva - Ministério Público - Legitimidade - Interesses individuais homogêneos - Plano de saúde - Reajuste da mensalidade - (...) quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição."(*). - No corpo desse v. aresto, consignou-se que tal orientação, "no que se refere às relações de consumo, faz adequada aplicação do disposto na Lei n. 8.078/90, cujo art. 82 expressamente atribui legitimidade ao Ministério Público para promover as ações coletivas enumeradas no art. 81, entre elas a exercida em defesa de interesses individuais homogêneos. - É certo que, versando sobre a competência do Ministério Público, o art. 127 da CR refere-se a interesses individuais indisponíveis e que a LOMP, em seu art. 25, nela inclui apenas as ações coletivas sobre direitos indisponíveis. Porém, a regra do art. 127 da CR "interesses individuais indisponíveis" tem seu complemento no art. 129 ("exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade"), e a LOMP, de edição posterior, inclui entre os instrumentos de atuação do Ministério Público, "propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos" (art. 6º, XII). Isso está a evidenciar que as disposições normativas que se referem a direitos indisponíveis não são excludentes de outras hipóteses de intervenção do Parquet. Logo, o enunciado do art. 25 não deve ser apreciado como proibitivo de outras atividades previstas na lei, compatíveis com a finalidade do Ministério Público, que é a de manter o cumprimento da ordem jurídica. A atuação do Ministério Público na propositura de ações coletivas deve ser explicada à luz do enunciado pela teoria institucional ou objetivista, que justifica a participação de ente estatal quando "as barreiras sociais para se judicializarem questões individuais são tão graves, que se legitimam extraordinariamente entidades públicas a perseguir coletivamente, por exemplo, indenizações individuais, em uma representação artificial e aprioristicamente adequada, cuja finalidade é a eficácia da ordem jurídica no sentido de impedir uma prática lesiva por parte do réu, que se aproveita de condições sociais desfavoráveis das vítimas. Nesse último caso, a questão não é tanto reparar o dano, mas reprimir a atividade deletéria do réu. Um exemplo clássico é o processo State v. Levi Straus Co., cujo objeto era a violação de leis sobre concorrência que causou prejuízos a milhares de consumidores da ordem de US$ 2,00 apenas, sendo que a indenização real, deduzidos os custos do processo, foi de somente trinta centavos de dólar para cada indivíduo. É nítido, nesse exemplo, o caráter repressivo e não indenizatório da atuação do Estado" (MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, "Teoria das Ações Coletivas e a Concretização de Novos Direitos Fundamentais", dissertação de mestrado, UnB/1997). O interesse social dessa intervenção deflui da necessidade de ser cumprida a lei que regula atividade de importância crucial para a coletividade (mensalidade escolar, saúde pública, prestação da casa própria, etc.), que deve estar protegida de práticas comerciais ilícitas e de contratos com cláusulas abusivas, o que deve ser preferentemente evitado. Se a prevenção não foi possível, que a infração possa ser de pronto reprimida através de providência judicial eficaz como o é a ação coletiva, especialmente quando a operaçã o é massificada, com pluralidade de prejudicados, nem sempre em condições de enfrentarem uma demanda judicial. Eliminada a ação coletiva do Ministério Público, certamente tais condutas não só estariam sendo livremente praticadas, como ainda ampliadas, aprofundando a ilegalidade abusiva e aumentando o prejuízo dos cidadãos que negociam debaixo dessas regras."(**). - Nesse diapasão, assinala NELSON NERY que, "Somente a relevância social do bem jurídico tutelando ou da própria tutela coletiva poderá justificar a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação coletiva em defesa de interesses privados disponíveis. A jurisprudência tem reconhecido, por exemplo, a relevância social, admitindo assim a legitimidade do Ministério Público, em se tratando de discussão
Ementa
Tem legitimidade o Ministério Público para mover ação em defesa de interesses individuais homogêneos, dado o interesse social compatível com a finalidade da instituição. (Trecho da ementa)
