MINISTÉRIO PÚBLICO
PROTEÇÃO DO INTERESSE DIFUSO
DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE — QUANDO DEPENDE A DE TODOS OS LITISCONSORTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação civil pública proposta com o fim de obter a restauração de área de reserva florestal, indevidamente devastada pelo réu ao nela construir uma casa de lazer, sob cominação de multa, e que veio a ser julgada procedente. - Recorre, o réu, levantando, preliminarmente, a questão da nulidade da sentença, que teria sido "ultra petita", já que a demolição não havia sido incluída na inicial. No mérito, pede a reforma total do julgado, sustentando que a construção que realizou não degrada o meio ambiente, pois consistiu, apenas na remoção de capim numa extensão de 306 m2, observando que às margens da represa existem sessenta outras casas, além de clubes de associados do bairro e obras da própria Municipalidade, que estão a causar mais danos ao meio ambiente que a sua modesta construção, não tendo sido molestados pelo autor. - Em contra-razões, sustentou-se o "decisum", observando que a existência de outras edificações irregulares não justifica a manutenção da construção do réu. - ..................................................................... - Em que pese, todavia, afastada essa preliminar, não só a sentença, mas todo o processo é nulo, por outra razão: a hipótese é de litisconsórcio necessário passivo em face de todos os que, como o réu, estão a ferir a legislação ambiental, construindo às margens da represa Graminha. - O laudo judicial aponta a existência de outras sessenta casas de lazer nas mesmas condições d a do réu (cf. fls.), o que também pode ser constatado por fotos (cf. fls.), sendo que pelas fotos de fls. até a própria Prefeitura estaria, ao que se indica, a realizar obras no local. - Enfim, não há como se preservar o meio ambiente local, da degradação, que é o que se pretende com a ação, se esta ficar limitada a proibir só a conduta do réu, permitindo que outras sessenta pessoas construam irregularmente nas margens da represa. Nem isto seria de justiça. Afinal, todos são iguais perante a lei, como estabelece a CF/88 em seu art. 5º, caput. - O art. 47 do C.P.C., por seu turno, estabelece o litisconsórcio necessário, justamente, nesses casos em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes no processo, não se podendo decidir a lide de forma diferente entre eles, a menos que se fira o princípio da isonomia. - Isto posto, e de ofício, não sendo mais possível a integração do pólo passivo da ação, julga-se extinto o processo, com fundamento no art. 267, inciso XI, c.c. o parágrafo único do art. 47, todos do C.P.C., prejudicados os recursos, invertida sucumbência, da qual, entretanto, está isento o Ministério Público. Ac. de 30-06-1999 (Voto nº 3.564) LEX - JTJ - Vol. 229 - Pág. 14 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2001. Ano LIII. Nº 637
Ementa
Não há como se preservar o meio ambiente local, da degradação, se esta ficar limitada a proibir a conduta de um, permitindo a de outros. - O art. 47 do C.P.C., estabelece o litisconsórcio necessário, justamente, nos casos em que a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes no processo, não se podendo decidir a lide de forma diferente entre eles, a menos que se fira o princípio da isonomia. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
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