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ILEGITIMIDADE ATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROTEÇÃO DO INTERESSE DIFUSO

ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, ANCORADO EM ENTREVISTA PESSOAL — ILEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estabelece a Constituição da República em seu artigo 127, que o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Mais adiante, ao definir as funções institucionais do órgão, dispõe, no que interessa à demanda, que a este cabe "promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III). Cônsono com tais princípios é que devem ser interpretados os dispositivos das Leis ns. 8.625/93 e 7.347/85. - Ora, no caso, é de salientar que a ação não versa sobre direitos indisponíveis, porque somente os candidatos inscritos no certame têm realmente interesse processual. Não se cuida de proteção a interesse difuso ou coletivo, conforme dispõe a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, uma vez que, somente os inscritos no procedimento administrativo concursual, têm pertinência subjetiva para a lide administrativa postulando a anulação do critério tachado por subjetivista, posto que, somente com relação a eles, é que o ato administrativo produziu efeitos e não difusamente a toda sociedade. Por outro lado, e como bem assentou a r. sentença apelada, "... em se tratando de direito circunscrito ao número limitado de candidatos inscritos ao concurso, descabe a via aqui eleita por não se vislumbrar ocorrência de danos a qualquer interesse difuso ou coletivo" (fls.). - E, como assinala KAZUO WATANABE, após salientar que entidades privadas ou públicas, incluindo o Ministéri o Público, não estão legitimados para tutela de interesses individuais agrupados "essa mesma interpretação deve prevalecer em relação ao inciso III do artigo 129 da Constituição da República, sob pena de se transformar o Ministério Público em defensor de interesses individuais disponíveis, quando a sua atribuição institucional é mais relevante, ao que se extrai do texto dos arts. 127 e segs. da Constituição da República. Em linha de princípio, só os interesses individuais indisponíveis estão sob a proteção do "parquet"" ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", Editora Forense Universitária, 3ª ed., págs. 510-511). - Outrossim, dentro da mesma ordem de idéias e cônsono com o art. 129, III, da Constituição da República, o Ministério Público somente pode atuar na defesa de interesses difusos e coletivos. Quanto aos difusos, não há distinguir; por coletivos, estão os interesses da coletividade como um todo. A defesa dos interesses de meros grupos e dos individuais não legitimam o Órgão a demandar pela via da ação civil pública, a não ser quando há supremacia inafastável do interesse público primário sobre o individual. - Na espécie, os interesses dos concursados - número limitado de candidatos - não estão sujeitos àquela pertinência subjetiva extraordinária por não se vislumbrar danos a interesses difusos ou coletivos protegidos pela norma de direito como um todo. - Importa consignar que, em hipóteses análogas, que diziam respeito à majoração de mensalidades escolares, esta Corte de Justiça teve por inadmissível a propositura da ação civil pública pelo Ministério Público (cf. RJTJESP, Ed. LEX, vol. 136/38, RT vol. 697/64). - Do mesmo modo, na defesa dos interesses de meros grupos determinados de pessoas, este Tribunal já decidiu que a demanda só é viável pelo Órgão Ministerial "quando isso convenha mais à coletividade como um todo" (TJT, vol. 158/10-11, Relator José Cardinale). - Nega-se provimento. Ac. de 2

Ementa

Não tem legitimidade o MP para mover ação objetivando a anulação de concurso público, em se tratando de direito circunscrito a número limitado de candidatos inscritos, por não se vislumbrar ocorrência de danos a qualquer interesse difuso ou coletivo. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

LEX