RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
02.04 PARTE SEGUNDA — Do Comércio Marítimo TÍTULO IV - Do Piloto e Contramestre
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO IV - DO PILOTO E CONTRAMESTRE (arts. 538 a 542) Art. 538. A habilitação e deveres dos pilotos e contramestres são prescritos nos regulamentos de Marinha. Art. 539. O piloto, quando julgar necessário mudar de rumo, comunicará ao capitão as razões que assim o exigem; e se este se opuser, desprezando as suas observações, que em tal caso deverá renovar-lhe na presença dos mais oficiais do navio, lançará o seu protesto no Diário da Navegação (art.504), o qual deverá ser por todos assinado, e obedecerá as ordens do capitão, sobre quem recairá toda a responsabilidade. Art. 540. O piloto, que, por imperícia, omissão ou malícia, perder o navio ou lhe causar dano, será obrigado a ressarcir o prejuízo que sofrer o mesmo navio ou a carga; além de incorrer nas penas criminais que possam ter lugar; a responsabilidade do piloto não exclui a do capitão nos casos do art.529. Art. 541. Por morte ou impedimento do capitão recai o comando do navio no piloto, e na falta ou impedimento deste no contramestre, com todas as prerrogativas, faculdades, obrigações e responsabilidades inerentes ao lugar de capitão. Art. 542. O contramestre que, recebendo ou entregando fazendas não exige e entrega ao capitão as ordens, recibos, ou outros quaisquer documentos justificativos do seu ato, responde por perdas e danos daí resultantes. -
