AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- REsp 3.511
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se, no caso, de pluralidade de ações populares promovidas por autores diversos e em juízos diferentes, todavia, com a mesma competência territorial, e, todas elas com igual objetivo: o de sustar (ou anular) o leilão da empresa Vale do Rio Doce, embora ultimado o procedimento licitatório. - Em uma - ou algumas - (como, por exemplo, a de nº 95.000.7451-6) se requer, de imediato, a suspensão do leilão (marcado para o dia 29.04.97) e, ainda, a declaração da ineficácia (ou nulidade) do Decreto nº 1.510, de 1995 ou da própria privatização da Companhia Vale do Rio Doce; em outras se pede a suspensão (ou nulidade) do questionado leilão, por uma via oblíqua, mediante a sustação dos efeitos do Decreto nº 1.510/95 e dos demais atos preparatórios do leilão que visa a privatização da Vale do Rio Doce (exemplificativamente, a de nº 96.00211788-2). - De sorte que, ao fim e ao cabo, as ações populares envolvidas no conflito, com variações de reduzida significação nos respectivos fundamentos (fáticos e jurídicos), objetivam de forma clara e evidente, impedir a venda da empresa Vale do Rio Doce - com a suspensão do leilão - ou por ilegalidade ou inconstitucionalidade de um ou alguns dos atos preparatórios, por sub-avaliação de bem ou bens que integram o seu patrimônio, ou, finalmente, por se entender que determinados bens (ou empresas) devem ser excluídas da avaliação (ou da venda), cuja alienação, segundo afirmam, é lesiva ao patrimônio da União. - ............................................................................... ....................... - .... observa-se que a multiplicidade de demandas (ações populares) visa a um objetivo único - de modo expresso ou implícito: o de obter uma sentença declaratória da nulidade do leilão ou a respectiva suspensão. Até mesmo naquelas ações cujo pedido é a exclusão de bens e serviços do patrimônio da CVRD, se inclui, de forma implícita, a suspensão da praça, pois, a alteração do acervo patrimonial da empresa impõe uma nova avaliação do remanescente, impedindo que a venda das ações se realize no dia aprazado. - As ações, consoante o fim colimado, que é sempre um (impedir a realização do leilão ou a transferência das ações da Vale) são, por força de legislação vigente, conexas, fixando-se a competência do juízo pela prevenção (CPC, art. 219). É que, o juízo da ação popular é universal (Lei nº 4.717/65, art. 5º, § 3º); a propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para todas as subseqüentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais fundamentos. E, em se tratando de demandas populares propostas em juízos diversos, todavia, com a mesma competência territorial, a prevenção se determina pela citação válida (CPC, art. 219). - Considerando a existência de liame entre as diversas ações, caracterizando a conexão, acentuei, ao conceder a liminar: "Malgrado as numerosas ações (populares) visaram a um objetivo único, eis que todas elas se propõem ao alcance de um só desiderato - obstaculizar a realização do leilão - e, até, por uma via transversa, impedir a privatização da empresa (Vale do Rio Doce) - ora postulando a nulidade dos atos preparatórios (no todo ou em parte), ora requerendo diretamente a suspensão do citado leilão (ou a declaração de sua nulidade, ou indicando, de forma oblíqua, providências que, acaso acolhidas, levariam ao fim colimado (suspensão do leilão), diferem, entre si, em alguns aspectos, na fundamentação jurídica. Em algumas, se acoima de inconstitucionalid ade a legislação em que se embasa o leilão (ou os atos preparatórios deste), em outras, apontam-se ilegalidades no procedimento licitatório, em outra série, pede-se a exclusão de determinado bem (serviços ou ações) da praça, considerando-se sub-avaliado o preço da empresa estatal, em uma ou algumas de suas partes ou no todo. Em qualquer das situações, a meta optada na pletora de ações é, sempre, una: inviabilizar o leilão, ou sob os mais diversos pretextos: impedir a privatização da empresa estatal. As ações são, evidentemente conexas, senão pela identidade do objeto (ou causa de pedir), mas, por serem análogas, semelhantes. Há entre todas um liame, um traço de união que recomendam o julgamento por um só juiz. Seria, ao meu sentir, uma temeridade que cada uma delas fosse decidida pelo juiz sob cuja jurisdição se encontra, ainda. O resultado seria imprevisível; inevitáveis as dissonâncias entre as múltiplas decisões com repercussão desfavorável ao conceito do Judiciário, como Poder Sob
Ementa
Ações populares aforadas perante juízes com a mesma competência territorial, visando ao mesmo objetivo (a suspensão ou anulação do leilão da Empresa Vale do Rio Doce) e com fundamentos jurídicos idênticos ou assemelhados são conexas (art. 5º, § 3º, da Lei nº 4.717/65), devendo ser processadas e julgadas pelo mesmo juiz, fixando-se a competência pelo critério da prevenção.
