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Do Comércio Marítimo TÍTULO V - Do Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, seus Direitos e Obrigações

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

02.05 PARTE SEGUNDA — Do Comércio Marítimo TÍTULO V - Do Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, seus Direitos e Obrigações

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO V - DO AJUSTE E SOLDADAS DOS OFICIAIS E GENTE DA TRIPULAÇÃO, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES (arts. 543 a 565) Art. 543. O capitão é obrigado a dar às pessoas da tripulação, que o exigirem, uma nota por ele assinada, em que se declare a natureza do ajuste e preço da soldada, e a lançar na mesma nota as quantias que se forem pagando por conta. As condições do ajuste entre o capitão e a gente da tripulação, na falta de outro título do contrato, provam-se pelo rol da equipagem ou matrícula; subentendendo-se sempre compreendido no ajuste o sustento da tripulação. Não constando pela matrícula, nem por outro escrito do contrato, o tempo determinado do ajuste, entende-se sempre que foi por viagem redonda ou de ida e volta ao lugar em que teve lugar a matrícula. Art. 544. Achando-se o livro da Receita e Despesa do navio conforme a matrícula (art.467), e escriturado com regularidade (art. 503), fará inteira fé para solução de quaisquer dúvidas que possam suscitar-se sobre as condições do contrato das soldadas; quanto, porém, as quantias entregues por conta, prevalecerão, em caso de dúvida, os assentos lançados nas notas de que trata o artigo precedente. Art. 545, São obrigações dos oficiais e gente da tripulação: 1º. - ir para bordo prontos para seguir viagem no tempo ajustado; pena de poderem ser despedidos; 2º. - não sair do navio nem passar a noite fora sem licença do capitão; pena de perdimento de 1 (um) mês de soldada; 3º. - não retirar os seus efeitos de bordo sem serem visitados pelo capitão, ou pelo seu segundo, debaixo da mesma pena; 4º. - obedecer sem contradição ao capitão e mais oficiais nas suas respectivas qualidades, e abster-se de brigas; debaixo das penas declaradas nos arts.498 e 555; 5º. - auxiliar o capitão, em caso de ataque do navio, ou desastre sobrevindo a embarcação o u a carga, seja qual for a natureza do sinistro; pena de perdimento das soldadas vencidas; 6º. - finda a viagem, fundear e desaparelhar o navio, conduzí-lo a surgidouro seguro, e amarrá-lo, sempre que o capitão o exigir; pena de perdimento das soldadas vencidas; 7º. - prestar os depoimentos necessários para ratificação dos processos testemunháveis, e protestos formados a bordo (art.505), recebendo pelos dias da demora uma indenização proporcional às soldadas que venciam; faltando a este dever não terão ação para demandar as soldadas vencidas. Art. 546. Os oficiais e quaisquer outros indivíduos da tripulação, que, depois de matriculados, abandonarem a viagem antes de começada, ou se ausentarem antes de acabada, podem ser compelidos com prisão ao cumprimento do contrato, a repor o que se lhes houver pago adiantado, e a servir 1 (um) mês sem receberem soldada. Art. 547. Se depois de matriculada a equipagem se romper a viagem no porto da matrícula por fato do dono, capitão, ou afretador, a todos os indivíduos da tripulação justos ao mês se abonará a soldada de 1 (um) mês, além da que tiverem vencido; aos que estiverem contratados por viagem abonar-se-á metade da soldada ajustada. Se, porém, o rompimento da viagem tiver lugar depois da saída do porto da matrícula, os indivíduos justos ao mês tem direito a receber, não só pelo tempo vencido, mas também pelo que seria necessário para regressarem ao porto da saída, ou para chegarem ao do destino, fazendo-se a conta por aquele que se achar mais próximo; aos contratados por viagem redonda se pagará como se a viagem se achasse terminada. Tanto os indivíduos da equipagem justos por viagem, como os justos ao mês, têm direito a que se lhes pague a despesa da passagem do porto da despedida para aquele onde ou para onde se ajustarem, que for mais próximo. Cessa esta obrigação sempre que os indivíduos da eq uipagem podem encontrar soldada no porto da despedida. Art. 548. Rompendo-se a viagem por causa de força maior, a equipagem, se a embarcação se achar no porto do ajuste, só tem direito a exigir as soldadas vencidas. São causas de força maior: 1º. - declaração de guerra, ou interdito de comércio entre o porto da saída e o porto do destino da viagem; 2º. - declaração de bloqueio do porto, ou peste declarada nele existente; 3º. - proibição de admissão no mesmo porto dos gêneros carregados na embarcação; 4º. - detenção ou embargo da embarcação (no caso de se não admitir fiança ou não ser possível dá-la), que exceda ao tempo de 90 (noventa) dias; 5º. - inavegabilidade da embarcação acontecida por sinistro. Art. 549. Se o rompimento da viagem por causa de força maior acontecer achando-se a embarcação em a