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re 30, ALTERA - VENCIMENTO BÁSICO DOS PROFESSORES DO ENSINO DE 3º, 1º E 2º GRAUS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 30.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO

ART. 4º DA LEI 6.932/81 — ALTERA - VENCIMENTO BÁSICO DOS PROFESSORES DO ENSINO DE 3º, 1º E 2º GRAUS - ALTERA

Recurso
re 30
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.405, DE 09 DE JANEIRO DE 2002 Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O caput do art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. ........................................................................"(NR) Art. 2o A alteração determinada pelo art. 1o terá efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2002, ficando assegurado ao médico residente, exclusivamente nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o pagamento da bolsa nos valores vigentes em 30 de novembro de 2001, acrescido de bolsa extraordinária nos valores de R$ 400,00 e R$ 100,00, respectivamente. Art. 3o As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 1o de fevereiro de 2002. Art. 4o O Anexo II da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2002. Art. 5o O § 2o do art. 1o da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ........................................................................ ........................................................................ § 2o O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1o e 2o graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional. ........................................................................"(NR) Art. 6o O art. 1o da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o, renumerando-se os demais: "Art. 1o ........................................................................ ........................................................................ § 3o A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional. ........................................................................"(NR) Art. 7o O § 7o do art. 1o, o parágrafo único do art. 4o, e o art. 5o da Lei no 10.187, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2002: "Art. 1o ........................................................................ ........................................................................ § 7o Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior."(NR) "Art. 4o ........................................................................ Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua."(NR) "Art. 5o A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I - a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou II - o valor corresponden