CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91 — ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.403, DE 08 DE JANEIRO DE 2002 Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ........................................................ ........................................................ V - ........................................................ ........................................................ c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; ........................................................"(NR) "Art. 32. ........................................................ ........................................................ V - (VETADO) ........................................................"(NR) Art. 2o A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ........................................................ ........................................................ V - ........................................................ ........................................................ c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; ........................................................"(NR) "Art. 17. ........................................................ § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. ........................................................"(NR) "Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente." Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Roberto Brant
