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ARTS. 81, 91 E 93 - PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, REGISTRO, INSPEÇÃO, PRODUÇÃO E FISCALIZAÇÃO - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

DECRETO 2.314 DE 04-09-1997 — ARTS. 81, 91 E 93 - PADRONIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, REGISTRO, INSPEÇÃO, PRODUÇÃO E FISCALIZAÇÃO - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.072, DE 03 DE JANEIRO DE 2002 Dá nova redação aos arts. 81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, DECRETA: Art. 1o Os arts. 81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81. ....................................................... § 4o Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaça, limão e açúcar. § 5o O limão de que trata o § 4o poderá ser adicionado na forma desidratada." (NR) "Art. 91. Aguardente de Cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro. § 1o Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius e com características sensoriais peculiares." (NR) "Art. 93. Rum, Rhum ou Ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, envelhecido ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira, conservando suas características sensoriais peculiares. § 1o O rum deverá conter no mínimo trinta por cento de destilados alcoólicos envelhecidos empr egados na sua elaboração, por um período não-inferior a um ano, expressos em álcool anidro. § 2o O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro. § 3o Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração. § 4o O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro. § 5o O rum poderá denominar-se: I - rum leve (light rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro; II - rum pesado (heavy rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; III - rum envelhecido ou rum velho, que é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Márcus Vinicius Pratini de Moraes 41. LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA TÍTULO I - Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I - Do Casamento Capítulo IX - Da Eficácia do Casamento Capítulo X - Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal Capítulo XI - Da Proteção da Pessoa dos Filhos CAPÍTULO IX Da Eficácia do Casamento Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. § 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses. Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.