CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Parentesco
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
01. TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA Capítulo I - Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Capítulo II - (REVOGADO) Capítulo III - (REVOGADO) Capítulo IV - Das Câmaras Cíveis Capítulo V - Da Seção Criminal Capítulo VI - Das Câmaras Criminais Isoladas Capítulo VII - Do Conselho da Magistratura Art. 1º - Este Regimento Interno dispõe sobre a competência e o funcionamento dos Órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Título I - Da Competência Capítulo I - Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial Art. 2º - Ao Tribunal Pleno, integrado por 145 (cento e quarenta e cinco) Desembargadores, compete eleger o Presidente, os 03 (três) Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça. Parágrafo único - Sendo impar o numero de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas sera, alternada e sucessivamente, preenchida por Advogado e por membro do Ministério Publico, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os de outra em uma unidade. Art. 3º - Compete ao Órgão Especial: I - Processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; b) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, estes quando não conexos com os do Governador; c) os Juizes Estaduais e os membros do Ministério Publico, os Procuradores Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; d) os habeas corpus, quando o coator for o Governador do Estado ou quando se tratar de crime sujeito a competência originaria do Tribunal, desde que o coator não seja membro deste; e) os mandados de segurança e habeas data, quando impetrados contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, sua Mesa e seu Presidente, do próprio Tribunal ou de seu Presidente e Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, da Seção Criminal, do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, e os mandados de segurança contra os atos das Câmaras Cíveis, bem como dos respectivos Presidentes ou Juízes. f) os conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer Órgão Julgador do Tribunal; entre as Câm aras Cíveis; entre Juízos Cíveis e Criminais. g) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciarias e administrativas, quando forem interessados o Tribunal de Justiça o Governador ou Órgãos do Poder Legislativo; h) as ações rescisórias de seus acórdãos, dos acórdãos das Câmaras Cíveis, os recursos das decisões que as indeferirem in limine e as revisões criminais em benefício dos réus que condenar; i) os embargos aos seus acórdãos ; j) as habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência, bem como as dúvidas não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, competência e ordem de serviço, em matéria das Câmaras Cíveis l) as reclamações quando o ato impugnado for pertinente a execução de acórdão seu; m) as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador- Geral de Justiça quando não reconhecidas; n) as representações contra os membros dos Tribunais de segundo grau, por excesso de prazo previsto em lei; II - julgar: a)Revogado. b) os agravos contra decisões do Presidente que, em mandado de segurança ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que o houver concedido (Lei n.º 4.348, de 26.06.1964, art.4º); 6 c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo Presidente, por Vice-Presidentes ou pelo relator; d) os recursos contra decisões que indeferirem pedido de inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira; e) os recursos contra decisões do Conselho da Magistratura nas hipóteses de que conheça originariamente, ou em qualquer caso, quando aplique penalidades a magistrados; f) o incidente de uniformização de jurisprudência, nos feitos de competência da Seção Criminal e das Câmaras Cíveis; g) a exceção da verdade, nos crimes de calúnia e difamação em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas letras "a", "b" e "c" do inciso I; III - executar os julgados nas causas de sua competência originaria facultada a delegação da pratic a de atos não decisórios a Juízes de primeiro grau; IV - declarar pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, nos casos de sua competência e naqueles que, para esse fim, lhe forem remetidos pelos demais Órgãos Julgadores do Tribunal; V - elaborar o Regimento Interno,
