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apelação ., DO FUNCIONAMENTO EM GERAL Capítulo XII - Dos Acórdãos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

04. TÍTULO II — DO FUNCIONAMENTO EM GERAL Capítulo XII - Dos Acórdãos

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

Capítulo XII - Dos Acórdãos Art. 87 - Os julgamentos do Tribunal serão redigidos em forma de acórdãos, salvo nas questões de ordem e nos outros casos ressalvados neste Regimento (art.24, parágrafo único, 88 e 100, parágrafo único), em que constarão exclusivamente da ata e de certidão do Secretário nos autos. § 1º - Nas hipóteses do art. 50, § 2º , letra "m", se o Órgão se julgar incompetente ou reconhecer a manifesta inadmissibilidade da ação ou do recurso, lavrar-se-á o acórdão. No caso contrário, consignar-se-á em ata e certificar-se-á nos autos o que for decidido, para que conste do acórdão a ser proferido no julgamento final. § 2º - A resolução de matéria administrativa ou de ordem interna executar-se-á diante do que consignar a ata, independentemente de publicação. Art. 88 - Da decisão que converter o julgamento em diligência (art. 79) não haverá acórdão. O Secretário, após transcrevê-la nos autos, os fará conclusos ao relator, que, por despacho, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes, providenciará a diligência, concedendo prazo razoável para ser efetuada. § 1º - A diligência poderá ser processada perante o relator ou, por determinação deste, mediante baixa dos autos a juízo de primeiro grau, caso em que o relator, se a lei não o estabelecer, marcará, para a restituição dos autos, prazo que será anotado pela Secretaria. Esgotado o prazo, ou a prorrogação que houver deferido, o relator providenciará para que os autos sejam restituídos com a maior urgência possível. § 2º - Cumprida a diligência, os autos serão conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, se houver, reincluindo-se o feito em pauta, se disso depender o julgamento. Art. 89 - O acórdão será lavrado pelo relator do feito; se vencido este em ponto principal do mérito, o Presidente designará para lavrar o acórdão o julgador que houver proferido o primeiro voto vencedor, devendo a designação constar da minuta de julgame nto. § 1º - Não influi na designação a eventual adesão de Juiz que, tendo votado anteriormente, venha a reconsiderar o seu voto, a não ser que se trate do próprio relator. § 2º - Quando a inconstitucionalidade não puder ser declarada por falta de quorum, apesar de acolhida a argüição pela maioria dos votantes, o acórdão será lavrado pelo relator ou, se este a houver acolhido, pelo prolator do primeiro voto no sentindo de rejeitá-la. Art. 90 - Se o acórdão não for apresentado na própria sessão de julgamento, deverá sê-lo na seguinte ou havendo justo motivo declarado pelo relator, no prazo de 02 (duas) sessões. Parágrafo único - Se o relator, entre a sessão de julgamento e a seguinte, deixar de integrar o Tribunal, ou dele se afastar por mais de 30 (trinta) dias, sem que haja apresentado o acórdão, o Presidente designará para lavrá-lo o primeiro julgador que tenha votado em igual sentido, aplicando-se os prazos do caput. Art. 91 - O acórdão será datilografado, rubricando-o o relator nas folhas que não contiverem a sua assinatura. Art. 92 - Constarão do acórdão: a espécie e o número do feito, os nomes das partes, a exposição dos fatos ou a remissão ao relatório em que forem expostos os fundamentos da decisão e as suas conclusões, discriminando-se, se for o caso, as questões preliminares ou prejudiciais apreciadas no julgamento, e consignando-se a eventual existência de votos vencidos, com indicação sucinta da respectiva conclusão. § 1º - Constituirá parte integrante do acórdão a sua ementa, na qual o relator indicará o princípio jurídico que houver orientado a decisão. § 2º - A fundamentação do acórdão será exclusivamente a vencedora, podendo o relator aduzir, em seguida a sua assinatura, como declaração de voto, os fundamentos não acolhidos pela maioria. § 3º - Havendo voto vencido, quer em preliminar, quer no mérito, ele será lançado em seguida ao acórdão, lavrando-o apenas o r elator se vencido, ou o julgador que tiver prolatado o primeiro voto divergente, salvo se ocorrer declaração ou justificação de voto, caso em que será observado o disposto no art. 93, § 2º. § 4º - Considerar-se-á fundamentado o acórdão que adotar, como razão de decidir, elementos já constantes dos autos, desde que a eles se reporte de modo explícito, com indicação expressa daqueles que o devam integrar. Art. 93 - Na declaração de voto vencedor e na justificação de voto vencido, de preferência datilografadas, os prolatores evitarão, tanto quanto possível, críticas ou comentários ao acórdão § 1º - A declaração e a justificação serão feitas no prazo de 05 (cinco)