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Dos Projetos de Normas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

07. TÍTULO IV Capítulo Único — Dos Projetos de Normas

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO IV Capítulo Único Dos Projetos de Normas Art. 216 - Os projetos de normas serão apresentados ao Presidente do Tribunal, que os colocará em mesa, no Órgão Especial, simultaneamente com a distribuição de cópias aos respectivos membros, designando o Órgão Especial, desde logo, comissão para o estudo do projeto e das emendas, que poderão ser oferecidas no prazo de 10 (dez) dias. § 1º - A comissão terá 10 (dez) dias para apresentar seu parecer, com novas emendas ou substitutivo ao projeto, salvo se, em razão da urgência da matéria, o Órgão Especial fixar prazo menor. § 2º - Tratando-se de leis orgânicas ou de códigos, bem como de textos longos, com alterações múltiplas de diplomas legais, o Órgão Especial poderá fixar prazo maior. § 3º - O projeto será incluído na pauta da primeira sessão administrativa subseqüente, distribuindo-se antes aos membros do Órgão Especial cópias do pronunciamento da comissão. Art. 217 - Submetido à discussão e deliberação, os Desembargadores rejeitarão ou aprovarão globalmente o projeto e, neste último caso, pronunciar-se-ão sobre as emendas que tiverem parecer contrário da citada comissão, desde que tenha havido requerimento de destaque formulado no início da discussão. Art. 218 - As emendas supressivas serão discutidas e votadas com preferência sobre as aditivas e estas sobre as modificativas, considerando-se prejudicadas as redigidas no mesmo sentido. Art. 219 - Na discussão, o Desembargador que houver apresentado a emenda poderá justificá-la, no prazo de 05m (cinco minutos), e os que tiverem observações a fazer poderão manifestar-se por igual tempo, não se admitindo, no debate, intervenções de outra natureza. Art. 220 - Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, sem justificação, que será simbólica, se o Presidente não determinar ou nenhum Desembargador requerer que seja nominal. Nessa última hipótese, observar-se-á, na toma da de votos, a ordem decrescente de antigüidade dos membros do Órgão Especial. Art. 221 - Aprovada a emenda, não se reabrirá a votação, salvo para dirimir dúvida. Art. 222 - A redação final dos projetos não poderá alterar a substância do texto aprovado. Art. 223 - A ata mencionará apenas a rejeição ou a aprovação dos projetos ou do substitutivo e as emendas rejeitadas. Nota: - Os Artigos deste Capítulo foram renumerados conforme o que determina a Resolução n.º 02/98, do E. Órgão Especial, publicada no D.O. de 08 de junho de 1998. Correspondendo, respectivamente: Capítulo Único (Dos Projetos de Normas) Art. 211 a 218 Art. 216 a 223 TÍTULO V - DOS FATOS FUNCIONAIS