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DOS FATOS FUNCIONAIS Capítulo I - Do Compromisso, Posse, Exercício e Matrícula Capítulo II - Das Licenças Capítulo III - Da Aplicação de Penalidades

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

08. TÍTULO V — DOS FATOS FUNCIONAIS Capítulo I - Do Compromisso, Posse, Exercício e Matrícula Capítulo II - Das Licenças Capítulo III - Da Aplicação de Penalidades

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO V - DOS FATOS FUNCIONAIS Capítulo I Do Compromisso, Posse, Exercício e Matrícula Art. 224 - Na posse do Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor-Geral de Justiça, cada um dos eleitos será acompanhado à mesa por uma comissão de 03 (três) de seus pares, nomeada pelo Presidente da sessão, e prestará, em voz alta, o seguinte compromisso: Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres de meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, as leis e as decisões da Justiça. Parágrafo único - O Presidente assinará, em livro especial, o termo da posse do seu sucessor, e este o dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça, seguindo-se a assinatura dos empossados, depois de lido pelo Secretário. Art. 225 - Os Desembargadores tomarão posse perante o Órgão Especial e, se o desejarem, em sessão solene. Ingressando no recinto, acompanhados por 02 (dois) Desembargadores, previamente escolhidos, prestarão, em voz alta, o seguinte compromisso: Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, distribuindo Justiça e pugnando sempre pelo seu prestígio e autoridade. § 1º - Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente e por quem tomar posse, depois de lido pelo secretário. § 2º - O Desembargador empossado terá exercício na Câmara em que houver vaga na data de sua posse. Art. 226 - A matrícula a que se refere o art. 175, do Código de Organização e Divisão Judiciárias far-se-á em livro próprio e em referência a cada classe, à vista dos elementos de que dispuser a Secretaria e dos que lhe forem fornecidos pelos interessados. Parágrafo único - Mencionará a matrícula: I - a naturalidade, data do nascimento, filiação e estado civil do magistrado; nome e data do nascimento do cônjuge e dos filhos; II - a data da nomeação, posse, exercício e quaisquer interrupções deste e suas causas, bem como transferências e permutas; III - o tempo de exercício em outras funções públicas antes do ingresso na Justiça, inclusive o da advocacia, computável nos termos da lei; IV - o desempenho de quaisquer outras funções não vedadas na Constituição e nas leis, como o exercício em cargo de administração do Tribunal, de membro do Conselho da Magistratura e da Justiça Eleitoral, o magistério superior, a participação em congressos, comissões examinadoras, de regimento interno, de elaboração de projetos e outros; V - as distinções científicas e honoríficas; VI - as penalidades e faltas funcionais. Capítulo II Das Licenças Art. 227 - Distribuído o pedido de licença, o seu relator o submeterá à apreciação do Tribunal, em breve relatório, independentemente de inclusão em pauta. Parágrafo único - A resolução do Tribunal será consignada em ata e entrará em vigor independentemente de publicação. Art. 228 - Salvo a hipótese do art. 71, § 2º, da Lei Complementar n.º 35, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Desembargador afastado só poderá reassumir, antes do termo normal do afastamento, o exercício do cargo, 05 (cinco) dias depois de comunicar a intenção de fazê-lo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo. § 1º - Se tratar da licença especial a que se refere o art. 200 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, o Desembargador conservará o direito de gozar o restante do prazo, junto com outro período de licença especial ou de férias a que faça jus, respeitado o disposto no § 2º. § 2º - O Desembargador que reassumir o exercício do cargo, nas condições previstas neste artigo, não poderá entrar novamente em gozo de licença especial ou férias antes de 30 (trinta) dias, a contar da data da reassunção. Capítulo III Da Aplicação de Penalidades Art. 229 - O procedimento para decretação da perda do cargo de magistr ado, da remoção ou da disponibilidade compulsória será o previsto no art. 27, da Lei Complementar n.º 35 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Art. 230 - A penalidade de advertência poderá ser imposta pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelo Conselho da Magistratura ou por qualquer dos Órgãos Julgadores, quando verificarem, no exercício de suas atribuições, a ocorrência da hipótese prevista no art. 43, da Lei Complementar n.º 35 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Parágrafo único - Antes de decidir sobre a aplicação da penalidade, poderá o Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça, o Conselho da Magistratura ou o Órgão Julgador, se entender necessário, ouvir reservadamente o