TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
09. TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Ementa
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 233 - Este Regimento poderá ser emendado por iniciativa de qualquer Desembargador ou Órgão do Tribunal. § 1º - A emenda, acompanhada de justificação, será apresentada ao Presidente do Tribunal, que a encaminhará à Comissão de Regimento Interno, para emitir parecer em 10 (dez) dias, salvo se a emenda for por ela proposta. A Comissão poderá oferecer subemendas aditivas, supressivas ou substitutivas. § 2º - A Secretaria fará distribuir a todos os Desembargadores, nos 05 (cinco) dias seguintes, cópia da emenda, com sua justificação e do parecer. Os Desembargadores terão igual prazo para oferecer subemendas, sobre as quais se pronunciará em 10 (dez) dias a Comissão. Em seguida, a matéria será incluída em pauta, para discussão e votação, não se admitindo outras emendas. § 3º - Os membros da Comissão de Regimento Interno que não integrarem o Órgão Especial poderão participar da sessão, para prestar esclarecimentos, sem direito a voto. § 4º - A emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Desembargadores integrantes do Órgão Especial considerar-se-á aprovada e será publicada, com o respectivo número, no Diário Oficial, entrando em vigor na data da publicação, salvo disposição em contrário. Art. 234 - Durante as férias coletivas do Tribunal de Justiça, funcionarão, mediante rodízio, a cada período, como Órgãos Julgadores: I - 04 (quatro) Câmaras Cíveis e os 02 (dois) Grupos de Câmaras Cíveis por elas constituídos; II - 02 (duas) Câmaras Criminais. § 1º - As Câmaras Cíveis e os Grupos de Câmaras Cíveis designados para exercício nas férias, receberão em distribuição, na proporção apurada no semestre imediatamente anterior, os processos que se encontrarem na 1ª Vice-Presidência, acrescida dos feitos que exijam apreciação urgente e imediata, procedendo o órgão distribuidor, quanto a estes últimos, nos meses subseqüentes a devida compensa ção. Nos casos de prevenção, os processos tidos por urgentes serão redistribuídos, ao fim das férias, ao Órgão Julgador prevento, mediante compensação. § 2º - As Câmaras Criminais designadas para o plantão, receberão os habeas corpus de competência originária de quaisquer dos Órgãos Julgadores do Tribunal, bem como as reclamações e mandados de segurança impetrados contra Juízes criminais; os conflitos previstos nas letras ;e; e ;f; do art. 8º deste Regimento e os desaforamentos. § 3º - Os Desembargadores integrantes dos Órgãos Julgadores em exercício na forma do caput deste artigo, gozarão, de férias individuais de 30 (trinta) dias por semestre e não poderão, no período, afastarem-se dos respectivos Órgãos para gozo de licença especial. § 4º - Após a última sessão anterior aos períodos de férias coletivas, os Presidentes dos Órgãos Julgadores Criminais, encaminharão às Câmaras Criminais designadas para o plantão, os autos dos processos aludidos no § 2º deste artigo que ainda pendam de julgamento, remetendo a correspondente relação ao Serviço de Distribuição para as devidas anotações. § 5º - Findos os períodos de férias coletivas, as Câmaras Criminais que funcionaram no plantão, devolverão aos Órgãos de origem os feitos recebidos por força do parágrafo anterior cujos julgamentos não tenham podido iniciar. Os processos a elas encaminhados e que não forem de sua competência originária e cujos julgamentos também não forem iniciados serão encaminhados à 2ª Vice-Presidência para normal distribuição. § 6º - Durante as férias coletivas competirá ao Presidente das Câmaras Criminais de plantão substituir os relatores dos recursos e exceções distribuídos às demais Câmaras Criminais, tão somente no que concerne aos atos previstos nos itens I, III e VII do art. 31. § 7º - No período em que funcionarem em regime de plantão, as Câmaras Criminais poderão julgar os demais feitos que lhe tenham sido regularmente dis tribuídos antes ou durante o plantão, o mesmo ocorrendo com as Câmaras Cíveis. § 8º - Os recursos e as ações originárias de competência do Órgão Especial, só merecerão das Câmaras Cíveis em exercício nas férias, apreciação de liminares. Art. 235 - Os dados estatísticos mencionados no art. 37 da Lei Complementar n.º 35(Lei Orgânica da Magistratura Nacional), serão publicados no órgão oficial nos 10 (dez) primeiros dias do mês subseqüente àqueles a que se referem; nos 15 (quinze) primeiros dias do mês de janeiro publicar-se-ão os dados estatísticos relativos a todo o ano anterior. § 1º - A relação dos feitos conclusos aos Desembargadores especificar
