TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
pítulo V Dos Juízes de Direito do Crime
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
05. LIVRO I - DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS TÍTULO III - Dos Tribunais e Juízes de Primeira Instância Capítulo V - Dos Juízes de Direito do Crime Capítulo VI - Dos Juízes de Direito da Capital Capítulo VII - Dos Juízes de Direito da Comarca de Niterói Capítulo VIII - Dos Juízes de Direito da Comarca de Nova Iguaçu Capítulo IX - Dos Juízes de Direito das Comarcas de São Gonçalo e Duque de Caxias Capítulo X - Dos Juízes de Direitos das Comarcas de Barra Mansa, Campos de Goytacazes, Volta Redonda e Petrópolis Capítulo V Dos Juízes de Direito do Crime Art. 93 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria criminal: I - Processar e julgar: a) as ações penais, inclusive as de natureza falimentar, bem como a execução, e respectivos incidentes, das decisões e sentenças nelas proferidas, ressalvadas a competência da Vara de Execuções Penais; b) as medidas cautelares e de contracautela que recaiam sobre pessoas ou bens ou visem à produção de prova, podendo também decretá-las ou revogá-las de ofício, nas hipóteses previstas nas leis processuais penais; c) os pedidos de reabilitação; d) os "habeas-corpus" e mandados de segurança contra atos das autoridades policiais e administrativas; II - Decretar a perda, em favor da União ou do Estado, dos instrumentos e produtos do crime, após o trânsito em julgado da sentença condenatória; III - Passar o condenado ou o réu sujeito à medida de segurança, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, à disposição da Vara de Execução Penais, quando a esta couber a execução, mediante carta de sentença, desdobrada em instrumentos executórios individuais quando houver multiplicidade de réus, com os requisitos, conforme o caso, dos artigos 106 ou 173 da Lei de Execução Penal, expedida se o réu estiver preso ou internado ou após o seu recolhimento, ficando os autos arquivados no próprio juízo; IV - Adotar o mesmo procedimento do inciso anterior quando no curso da execução venha a ser revogada a suspensão condicional ou ocorrer a conversão em privativa de liberdade, da pena de outra natureza inicialmente imposta ao condenado; V - Proceder mensalmente à inspeção das cadeias públicas adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos itens VII e VIII do art. 66 da Lei de Execução Penal. Nas Comarcas de mais de um juízo criminal a atribuição será exercida em rodízio, mediante escala organizada pelo Corregedor-Geral da Justiça, a vigorar indefinidamente, salvo as necessárias alterações; VI - Compor e instalar o Conselho da Comunidade, salvo se na comarca houver mais de um juiz Criminal, caso em que a atribuição competirá, na Capital, ao Juiz da Vara de Execução e, nas demais comarcas, ao Juiz da 1ª Vara; VII - Cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência; VIII - Comunicar ao Instituto Félix Pacheco, ao Departamento do Sistema Penal e ao Instituto Nacional de Identifiçação, no prazo de dez dias, a conclusão das sentenças proferidas nas ações penais de qualquer natureza, transitadas em julgado, bem como os arquivamentos dos inquéritos policiais, atendendo ao disposto no § 3º, in fine, do art. 809, do Código de Processo Penal, certificada nos autos respectivos, em todas as hipóteses, a data de expedição dos ofícios; IX - Comunicar mensalmente à Corregedoria- Geral da Justiça a prolação das sentenças extintas de punibilidade, pela ocorrência de prescrição de pretensão punitiva ou da pretensão executória, para conhecimento e providências decorrentes; X - Comunicar ao Juízo da Vara de Execuções Penais, em formulário padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a condenação ou imposição de medida de segurança, logo após o trânsito em julgado de respectiva sentença, dispensada a providência quando àquele Juízo competir a execução; XI - Homologar as multas impostas pela autoridade policial nos casos previstos no art. 36, § 2º, da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971; XII - Praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados em lei e não atribuídos expressamente a jurisdição diversa. Capítulo VI Dos Juízes de Direito da Capital Art. 94 - Haverá na Capital do Estado: I - cinqüenta Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 50ª; II - dezoito Juízos de Direito de Varas de Família: 1ª à 18ª. (Vide art. 2º, "a" da Lei 829/79) III - doze Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública: 1ª a 12ª; IV - doze Juízos de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões: 1ª a 12ª; V - revogado; VI - um Juízo de Direito de Vara de Registros Públicos; VII - oito
