TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
o da 2ª Vara Criminal compete privativamente processar e julgar as contravenções e cumprir as cartas precatórias criminais.
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
06. LIVRO I - DA DIVISÃO JUDICIÁRIA E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS TÍTULO III - Dos Tribunais e Juízes de Primeira Instância Capítulo XI - Dos Juízes de Direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis Capítulo XII - Dos Juízes da Comarca de São João de Meriti Capítulo XIII - Dos Juízes de Direito da Comarca de Magé Capítulo XIV - Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Valença e Vassouras. Capítulo XV - Dos Juízes de Direito das Demais Comarcas Capítulo XVI - Dos Conselhos de Justiça Militar Capítulo XVII - Dos Juízes de Paz Capítulo XI Dos Juízes de Direito das Comarcas de Nilópolis, Nova Friburgo e Teresópolis Art. 136 - Haverá em cada uma das seguintes Comarcas: a) Nilópolis: I - dois juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª; II - dois juízos de direito de Varas de Famílias: 1ª e 2ª; III - dois juízos de direito de Varas Criminais: 1ª e 2ª. b) Nova Friburgo : I - três juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª e 3ª; II - um juízo de Direito de Vara de Família ; III - um juízo de direito de Vara de Família e da Infância e da Juventude; IV - um juízo de direito de Vara Criminal. c) Teresópolis I - dois juízos de direitos de varas cíveis: 1ª e 2ª; II - um juízo de direito de vara de família, da Infância e da Juventude; III - um juízo de direito de vara criminal; Art. 137 - Aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Nilópolis e Teresópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 86, salvo quanto à execução fiscal, 87 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores o Estado, suas autarquias, empresa públicas, sociedade de economia mista e fundações por ele criadas e cumprir precatórias cíveis respeitada a privatividade de cada vara. § 1º Além das atribuições que lhe são conferidas cumulativamente neste artigo, competem, privativamente: a) ao juiz de direito da 1ª Vara Cível, as atribuições definidas nos arts. 86, letra 'c', e 89; b) ao juiz de direito da 2ª Vara Cível, as atribuições definidas no art. 88. § 2º Na Comarca de Nilópolis, ao juiz de direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos artigos 85 e 90 e ao juiz de direito da 2ª Vara de Família, as definidas nos artigos 85 e 92. A partir do 1º dia útil e nos 90 (noventa) dias que se seguirem à instalação da 2ª Vara de Família, os processos e procedimentos sobre a matéria relacionada no artigo 85 serão exclusivamente a esta dis tribuídos, alternando-se entre a 1ª e a 2ª Varas de Família, a partir do 91º dia. § 3º - Ao juiz de direito da Vara de Família da Comarca de Teresópolis compete exercer as atribuições dos artigos 85 e 91 e ao da Vara da Infância e da Juventude, da mesma comarca, as previstas no artigo 92 e demais casos previstos em lei. § 4º - Compete aos Juízes de Direito das Varas da Comarca de Nova Friburgo exercer as atribuições definidas nos artigos: a) 84, 87 e 91, o da 1ª e 3ª Varas Cíveis; b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível; c) 93, o da Vara Criminal; d) 85 e 90, o da Vara de Família; e) 85 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude. Art. 138 - Ao juiz de direito das Varas Criminais de Nilópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições do art. 93, respeitada a competência privada de cada uma. § 1º Ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Nilópolis compete, privativamente: I - processar crimes de competência do júri; II - organizar e presidir o júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu presidente; III - exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência. § 2º Ao juiz de direito de 2ª Vara Criminal de Nilópolis compete, privativamente, processar e julgar as contravenções e cumprir as cartas precatórias criminais. Art. 139 - Aos Juízes de direito das Varas Criminais de Teresópolis compete exercer as atribuições do art. 93. Capítulo XII Dos Juízes da Comarca de São João de Meriti Art. 140 - Haverá na comarca de São João de Meriti: I - quatro juízos de direito de Varas Cíveis: 1ª à 4ª; II - dois juízos de direito de Vara de Família: 1ª e 2ª; III - Revogado pela Lei 829/85. IV - três juízos de direito de Varas Criminais: 1ª à 3ª. V - um Juiz de Direito de Juizado da Infância e da Juventude Art. 141
