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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 50.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

ins a que se refere o artigo 181, resolvendo-se a incompatibilidade como decidir o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. TÍTULO III Dos Direitos e Deveres

Recurso
re 50
Tribunal

Ementa

08. LIVRO II - DA MAGISTRATURA TÍTULO III - Dos Direitos e Deveres Capítulo I - Das Garantias e Prerrogativas Capítulo II - Dos Vencimentos e Vantagens Capítulo III - Das Licenças e Férias Capítulo IV - Da Ética Funcional Capítulo V - Da Ação Disciplinar Capítulo VI - Da Reclamação TÍTULO III Dos Direitos e Deveres Capítulo I Das Garantias e Prerrogativas Art. 184 - Os magistrados gozam das garantias e prerrogativas especificadas na Constituição da República, na do Estado e nas leis. Art. 185 - Os magistrados serão aposentados, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e, facultativamente, após trinta anos de serviço público (Constituição da República, art. 113, § 1º). § 1º - A aposentadoria, em qualquer dos casos, será decretada com vencimentos integrais . § 2º - Completados os setenta anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo. § 3º - A aposentadoria do magistrado não interromperá o processo, ou inquérito contra ele instaurado, para apurar infração administrativa, ou penal. Art. 186 - A aposentadoria por invalidez será concedida ou decretada compulsoriamente, mediante procedimento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com a observância dos seguintes requisitos: I - a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, por deliberação do Orgão Especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho da Magistratura, e ainda por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça; II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir; III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias; IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas; V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim de ntro de dois anos, a exame para verificação de invalidez; VI - se o Órgão Especial do Tribunal de Justiça concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins. Art. 187 - Será computado integralmente, como de serviço público, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e percepção de acréscimos, o tempo de serviço federal, estadual, municipal ou autárquico, prestado pelo magistrado e, para os mesmos fins, até o máximo de vinte anos, o tempo de seu exercício comprovado da advocacia, quando não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública. Art. 188 - Em caso de extinção da comarca ou mudança da respectiva sede, é facultado ao juiz remover-se para a nova sede ou pleitear o seu aproveitamento em comarca de igual entrância, ficando até então em disponibilidade com vencimentos integrais (Constituição da República, art. 144, § 2º). Art. 189 - Todos os atos referentes aos magistrados, inclusive os em inatividade, que devam ser apostilados, terão as respectivas apostilas lavradas nos títulos e assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 190 - Sempre que houver desdobramento ou criação de varas, o juiz ocupante da vara desdobrada ou da vara de que saíram as atribuições da nova, terá direito a optar pela que for da sua preferência, nos cinco dias seguintes à publicação do ato respectivo, e, se não o fizer nesse prazo, entender-se-á que preferiu a vara de numeração ordinária mais baixa resultante da alteração havida, ou a de família, quando se tratar de Vara de Família e Menores. Parágrafo Único - O juiz que, por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca elevada à entrância especial terá o direito de automaticamente retomar, nos cinco dias seguintes à publicação do ato de sua promoção, a titularidade da vara que possuía no momento da elevação, através de simples manifestação de vontade. Art. 191 - O magistrado que se aposentar conservará o título e as honras correspondentes ao cargo. Capítulo II Dos Vencimentos e Vantagens Art. 192 - Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 1º - Para o efeito de equivalência e limite não serão comp