CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
09. LIVRO II — DA MAGISTRATURA TÍTULO IV - Das Disposições Gerais Disposições Transitórias
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO IV - Das Disposições Gerais Art. 226 - A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada por decisão, do Presidente ou dos Vice- Presidentes do Tribunal, dos Presidentes das seções, grupos de Câmaras ou Câmaras isoladas, ou ainda do relator, de que não caiba outro recurso, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da intimação da mesma por publicação no órgão oficial, a apresentação do feito em mesa, afim de que o órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a. Parágrafo único- Em relação as decisões proferidas pela Terceira Vice-Presidência nos processos judiciais, o presente recurso somente será cabível nos casos de competência extraordinária, conferida por delegação, nos termos do artigo 33, inciso IV. Art. 227 - Os órgãos judiciais, ao conhecerem de petições ou arrazoados que contiverem expressões impróprias, injuriosas ou caluniosas, bem como conceitos desprimorosos à Justiça, a magistrado, ou a membro do Ministério Público, mandarão, por despacho escrito e fundamentado, que sejam cancelados, comunicando o fato à Ordem dos Advogados, para os devidos fins. Parágrafo único - Toda vez que, em despacho ou decisão, o juiz se exceder na linguagem, faltando à serenidade peculiar à Justiça ou visando à pessoa de advogado, o Tribunal que conhecer do feito, 'ex-officio' ou mediante reclamação do advogado ou do Ministério Público, fará a censura por escrito, cancelando as expressões e referências condenáveis. Art. 228 - Nos mandados de segurança impetrados contra autoridades administrativas estaduais, o juiz ou, nos casos de competência originária do Tribunal, o relator, abrirá vista dos autos, por cinco dias, à Procuradoria-Geral do Estado, logo após a juntada das informações prestadas pela autoridade coatora. Em seguida, ou autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Justiça para, em igual prazo, emitir o respectivo parecer. Art. 229 - As vendas dos bens entregues à guarda de depósito público não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial. Parágrafo único - Quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável, o Diretor do Depósito Público da Comarca da Capital dar-lhe-á o destino adequado, mediante autorização do Corregedor da Justiça, em conformidade com normas que forem por este baixadas em provimento. Art. 230 - O expediente forense será iniciado às 11:00 horas e encerrado às 17:30 horas. § 1º - Não haverá expediente no foro e nos ofícios de justiça aos sábados, salvo nos Cartórios de Registro Civil, no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça), nos dias declarados como de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, segunda e terça-feiras da semana do carnaval, quinta e sextas-feiras da semana santa, nos feriados nacionais e estaduais, bem como nos do município sede das respectivas comarcas. § 2º - Também não haverá expediente no foro judicial no período compreendido entre os dias 20 (vinte) de dezembro e 06 (seis) de janeiro, inclusive. § 3º - Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo. § 4º - Revogado pela Lei n.º 829/85 Art. 231 - Por motivo de ordem pública, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decretar o fechamento do foro ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente respectivo antes da hora legal. Art. 232 - A Secretaria do Tribunal organizará, dentro de 60 dias, a contar de sua instalação, o 'curriculum vitae' de cada magistrado, o qual será atualizado anualmente, devendo dele constar, obrigatoriamente, a data e a classificação no concurso, os elogios e penalidades e os órgãos judiciários em que serviu. Parágrafo único - Cópias dos 'curricula' serão anualmente remetidas aos desembargadores, sempre que solicit adas, sendo que, no caso de promoção ou remoção, a lista tríplice a ser enviada ao Governador será também instruída com o 'curricula vitae' dos candidatos. Art. 233 - Os atos administrativos relativos ao Poder Judiciário serão publicados no órgão oficial do Estado por meio de extratos. Art. 234 - Os recursos nos processos de execução irão para o tribunal competente para a matéria e para o valor, mesmo que o processo de conhecimento tenha sido julgado em corte diversa. Disposições Transitórias Art. 235 - No Tribunal de Justiça, a antigüidade dos desembargadores contar-se-á a partir da data da posse nos tribunais de que provieram. Art. 236 - Os feitos dist
