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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

CÓDIGO DE ORG E DIV JUDICIÁRIA - RJ

). TÍTULO V Dos Funcionários da Justiça

Recurso
Tribunal

Ementa

14. LIVRO III - DAS SERVENTIAS JUDICIÁRIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA TÍTULO V - Dos Funcionários da Justiça TÍTULO VI - Das Disposições Gerais TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias TÍTULO V Dos Funcionários da Justiça Art. 101 - As atribuições dos funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça, dos Tribunais de Alçada, e de quaisquer outros Órgãos ou Serviços Auxiliares, serão as definidas nos respectivos Regimentos Internos e em Atos Normativos. Art. 102 - Os funcionários de exercício privativo nos Tribunais do Júri, nas Varas da Infância e da Juventude, de Acidentes do Trabalho e de Execuções Criminais desempenharão as atribuições que, por lei, lhes incumbem em conformidade com a orientação e as instruções baixadas, em Portaria, pelos respectivos Juízes de Direito. Art. 103 - Os funcionários lotados nas Varas Regionais da Comarca da Capital e nas demais Comarcas de Primeira e Segunda Entrâncias, com atribuições referentes à infra-estrutura administrativa, inclusive as de zeladoria dos edifícios-sedes ou de auxílio aos Diretores de Foro, as desempenharão na forma dos atos normativos próprios e das instruções dos Juízes perante os quais servirem. Art. 104 - Aos Auxiliares de Cartório incumbem as funções de mensageiro, correio, conservação e limpeza, além de outras que lhes forem cometidas pelo Juiz ou pelo Titular das Serventias perante as quais servirem. TÍTULO VI Das Disposições Gerais Art. 105 - Cada titular de Cartório ou Ofício de Justiça terá um Substituto designado pelo Corregedor-Geral da Justiça mediante indicação do Serventuário Titular. § 1º - Ao Substituto caberá exercer as funções do Titular nas faltas deste, em suas licenças e demais impedimentos ou afastamentos. § 2º - Nos impedimentos ou faltas ocasionais do Titular e de seu Substituto, a substituição recairá no Escrevente Juramentado com maior tempo de serviço no Cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos por ele praticados. § 3º - Para a direção de cada Sucursal, nos Ofícios de Notas e nas circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais será designado, por proposta do Titular, mais um Escrevente Substituto. Art. 106 - Salvo quando esta Resolução ou a lei dispuserem de maneira diversa, os Servidores da Justiça terão o prazo de quarenta e oito horas para a prática dos atos que lhes couberem ou que lhes forem atribuídos, sob pena de Responsabilidade. Art. 107 - Os atos judiciais serão, sempre que possível, datilografados, excetuados a distribuição e os termos relativos ao andamento do feito. Art. 108 - Qualquer Serventuário da Justiça que, em razão de seu ofício, administrar bens alheios, ou houver recebido, para aplicação imediata, qualquer quantia ou valor, deverá prestar contas mensalmente, das rendas produzidas ou logo em seguida à aplicação. § 1º - Igual obrigação incumbe aos leiloeiros e Porteiros dos Auditórios. § 2º - O Juiz, no caso de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, imporá ao Serventuário faltoso a penalidade prevista em Lei. Art. 109 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão feitos, obrigatoriamente, em Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado. Art. 110 - Os Oficiais do Registro, inclusive os de distribuição, convalidarão certidões expedidas pelos respectivos Ofícios dentro dos seis meses anteriores, se nenhum assentamento tiver sido feito sobre o assunto. § 1º - Essa convalidação far-se-á mediante simples 'visto', lançado pelo Serventuário na própria certidão. § 2º - O 'visto', a que alude o parágrafo antecedente, será isento de outras custas, salvo as da busca, fixadas pelo Regimento de Custas. Art. 111 - Os Serventuários da Justiça remeterão aos Procuradores do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, os autos em que lhes tenha sido aberta vista. Art. 112 - Caberá à Corregedoria Geral da Justiça a expedição de Carteira de Identidade Funcional dos Servidores da Justiça. Art. 113 - A relação e quantidade dos cargos de Serventuários e Funcionários da Justiça constarão de quadro ou quadros anexos à Lei que dispuser sobre o seu regime jurídico. Art. 114 - O uso da faculdade outorgada aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais no § 5º do art. 42 deverá ser previamente, comunicado ao Corregedor-Geral da Justiça, pelo Serventuário interessado a fim de que aquele, se conveniente, estabeleça as condições necessárias e baixe as instruções que entender próprias para