TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
CÓDIGO DE ORG E DIV JUDICIÁRIA - RJ
SUBSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA — FABRICAÇÃO - PROIBIÇÃO - A QUEM CABE EXERCER
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Adoto o preciso relatório que orientou a formação do V. Acórdão recorrido (fls.): "Farmácia Algamar Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde, que proi- biu por tempo indeterminado a prescrição médica e a formulação farmacêutica de produto magistral destinado ao emagrecimento, conforme Resolução nº 10, de 28/02/94. Sustenta, preliminarmente, falta de competência da autoridade coatora para o ato, entendendo ser tal atribuição exclusiva da União, através do Sistema Único de Saúde - SUS, que define e coordena os sistemas de vigilância sanitária. No mérito, alega lesão ao princípio da isonomia, porque na Resolução nº 10 não há qualquer proibição que atinja produtos industrializados; lesão ao princípio da legalidade, em razão de que a referida Resolução fundamenta-se em outras Portarias de nos 27 e 28 da Dimed Federal, extrapolando os limites impostos nestas; e ainda, lesão à liberdade do exercício profissional do farmacêutico. Considerando que o ato afronta preceitos constitucionais, ferindo direito líquido e certo da impetrante, requer seja concedida liminarmente a ordem, e afinal, a con- cessão definitiva da segurança. Pelo despacho de fls. 120, foi concedida a liminar pleiteada. Às fls. a autoridade tida como coatora prestou informações, defendendo o ato impugnado, pedindo pela denegação da segurança, sustentando que a Resolução objetiva corrigir as discrepâncias e irregularidades existentes na prescrição e formulação de drogas, prevenindo possíveis efeitos à saúde da população." Acrescento que a Segurança foi denegada, em Acórdão resumido assim: "Mandado de segurança. Portaria secretarial. Proibição de prescrição médica e formulação farmacêutica de produtos magistrais destinados ao emagrecimento contendo duas ou mais substâncias anorexígenas, bem como, a elaboração de kits ou embalagem dessa substância para uso interno conjunto. Competência para a adoção do ato administrativo. Legalidade da medida. Ordem denegada. A competência do Estado Federado para fiscalizar as normas de saúde pública firma-se no art. 72, da Port. 28/86 do Ministério da Saúde, baixada com base no artigo 6º , parágrafo único, da Lei 6.368/76, arts. 6º , I, a, 9º , II e 17, IV, b, da Lei Federal 8.080/90, bem como, no chamado Poder de Polícia. Havendo fundado receio de que a combinação de substâncias anoréxicas em fórmulas farmacêuticas, possam causar riscos à saúde, provocando, inclusive, dependência física e psíquica, justifica-se a proibição imposta através da Port. 10/94, da Secretaria de Saúde, em caráter preventivo, enquanto a respeito não houver pronunciamento definitivo do Ministério da Saúde. Ausência de direito líquido e certo da impetrante a persistir no preparo de fórmulas e venda de kits em desconformidade com o ato impetrado." (fls.) A Impetrante manifestou recurso ordinário, desenvolvendo estas razões: 1. o Secretário Estadual de Saúde não tem competência para vedar a produção de produto farmacêutico. É que a Lei federal 8.080, de 19.9.90, em seu art. 16, III, a reservou tal competência, à União; 2. a Portaria malsinada lesa o princípio da isonomia, porque restringe somente as atividades de farmácias manipuladoras, não atingindo as grandes indústrias; 3. também foi agredido o princípio da legalidade, pois o ato criou vedações não previstas em lei. O Ministério Público Federal, em Parecer lançado pelo eminente Subprocurador-Geral da República Adalberto Nóbrega, manifesta-se pela denegação da Ordem, à míngua de direito líquido e certo. DO VOTO - A Recorrente queixa-se de que a vedação teria partido de autoridade incompetente. - Ao sentir do Acórdão recorrido, é irrelevante a circ unstância de não haver proibição semelhante, no âmbito da Federação. Com efeito, o art. 1º da Lei Antitóxico impõe a toda pessoa o dever de reprimir a fabricação de substância capaz de gerar dependência física ou psíquica. - A partir deste encargo legal, não pode o Estado deixar de exercer o poder de polícia, para obviar ameaça - tanto mais, quando uma equipe de médicos, em trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde, afirma que as associações de medicamentos pode levar seus usuários à morte. - Tenho estes argumentos como acertados. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 06-03-1997 DJ de 14-04-1997 (Reg. nº 96.0038020-1) Revista do Superior Tribunal de Justiça, Agosto de1997, vol. 96, pág. 128 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Impõe-se aos Estados exercer o poder de polícia, para coibir a fabricação de substâncias capazes de gerar dependência química ou psíquica.
