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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

CÓDIGO DE ORG E DIV JUDICIÁRIA - RJ

01. LEI 8.918/94 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.314, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997 Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, que com este baixa. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354, de 18 de julho de 1988, e 1.230, de 24 de agosto de 1994. Brasília, 4 de setembro 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Arlindo Porto REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 TíTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I Dos Princípios Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação e, ainda, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas. SEÇÃO II Das Definições Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - bebidas: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado liquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; II - matéria-prima: toda substância que para ser utilizada como bebida necessita sofrer, em conjunto ou separadamente, tratamento e formação; III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada; IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, l etra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade; V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização. SEÇÃO III Das Atividades Administrativas Art. 3º As atividades, administrativas relacionadas com produção de bebida e suas matérias-primas são entendidas como: I - controle; Il - inspeção; III - fiscalização; IV - padronização; V - classificação; VI - análise fiscal; VII - análise de registro; VIII - análise de orientação; IX - análise de controle; X - análise pericial ou perícia de contraprova; XI - análise ou perícia de desempate; XII - registro de estabelecimentos e de produtos. § 1º Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização da bebida e suas matérias-primas. § 2º Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação, sob os aspectos tecnológicos e sanitários da bebida e suas matérias-primas. § 3º Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação do cumprimento da lei. § 4º Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário da bebida. § 5º Classificação é o ato de identificar a bebida e o estabelecimento, com base em padrões oficiais. § 6º Análise fiscal é o procedimento laboratorial para identificar ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes desde a produção até a comercialização da bebida. § 7º Análise de registro é o procedimento laboratorial para confirmar os parâmetros que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro da bebida. § 8º Análise de orientação é o procedimento laboratorial para orientar a industrialização da bebida, quando solicitada. § 9º Análise de controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industria lização, exportação e importação da bebida. § 10. Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de bebida, quando da contestação da análise fiscal condenatória. § 11. Análise ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo, ou em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas na análise pericial ou perícia de contraprova. CAPÍTULO II DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM SEÇÃO I Dos Registros de Estabelecimentos e de Bebidas Art. 4º Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deve