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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

CÓDIGO DE ORG E DIV JUDICIÁRIA - RJ

03. LEI 8.918/94 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA SEÇÃO I Dos Licores Art. 80. Licor é a bebida com graduação alcoólica de quinze a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, e um percentual de açúcar superior a trinta gramas por litro, elaborado com álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilado alcoólico simples de origem agrícola ou bebidas alcoólicas, adicionada de extrato ou substâncias de origem vegetal ou animal, substâncias aromatizantes, saborizantes, corantes e outros aditivos permitidos em ato administrativo complementar. § 1º O licor que tiver o nome da substância de origem animal ou vegetal, deverá conter em substância, obrigatoriamente, proibida a sua substituição. § 2º O licor será denominado de seco, fino ou doce, creme, escarchado ou cristalizado, com as seguintes definições: a) licor seco é a bebida que contém mais de trinta e no máximo cem gramas de açúcares por litro; b) licor fino ou doce é a bebida que contém mais de cem e no máximo trezentos e cinqüenta gramas de açúcares, por litro; c) licor creme é a bebida que contém mais de trezentos e cinqüenta gramas de açúcares, por litro; d) licor escarchado ou cristalizado é a bebida saturada de açúcares parcialmente cristalizados. § 3º As denominações licor de café, cacau, chocolate, laranja, ovo, doce de leite e outras, só serão permitidas aos licores que, em suas preparações, predomine a matéria-prima que justifique essas denominações. § 4º Serão permitidas, ainda, as denominações Cherry, Apricot, Peach, Curaçau, Prunelle, Maraschino, Peppermint, Kummel, Noix, Cassis, Ratafia, Anis e as demais de uso corrente, aos licores elaborados principalmente com as frutas, plantas ou partes delas, desde que justifiquem essas denominações. § 5º O licor que contiver por base mais de uma substância vegetal e, não havendo predominância de alguma delas, poderá ser denominado genericamente de licor de ervas, licor de frutas ou outras denominações que c aracterizem o produto. § 6º Poderá denominar-se Advocat, Avocat, Advokat, Advocaat, ao licor à base de ovo, admitindo-se para essa bebida uma graduação alcoólica mínima de quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius. § 7º O licor que contiver lâminas de ouro puro poderá ser denominado licor de ouro. § 8º O licor de anis que contiver no mínimo trezentos e cinqüenta gramas de açúcares, por litro, poderá ser denominado Anisete. § 9º O licor preparado por destilação de cascas de frutas cítricas, adicionado ou não de substâncias aromatizantes ou saborizantes, ou ambas, permitidas em ato administrativo próprio, poderá denominar-se "triple sec" ou extra seco, independentemente de seu conteúdo de açúcares. § 10. O licor que contiver em sua composição no mínimo cinqüenta por cento em volume de conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas destiladas poderá conter a expressão "licor de...", acrescida do nome da bebida utilizada. § 11. O licor com denominação específica de café, chocolate e outras que caracterizem o produto, que contiver em sua composição conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas poderá conter a expressão "licor de...", seguida da denominação especifica do licor e da bebida alcoólica utilizada, neste caso, deverá declarar no rótulo principal a porcentagem da bebida utilizada. SEÇÃO II Das Bebidas Alcoólicas Mistas ou Coquetel (Cocktail) Art. 81. Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de urna ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples com outras bebidas não-alcoólicas, ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou leite, ou ovo, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo próprio. § 1º Esta bebida poderá ser adicionada de açúcares e aditivos permiti dos em ato administrativo próprio. § 2º A bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) poderá ser gaseificada e, neste caso, a graduação alcoólica não poderá ser superior a quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius. § 3º Poderá ser denominada de batida a bebida alcoólica mista com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela mistura de aguardente de cana, outras bebidas destiladas, destilado alcoólico simples de cana, álcool etílico potável de origem agrícola com sucos, polpas de frutas, ou outras subs