TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
CÓDIGO DE ORG E DIV JUDICIÁRIA - RJ
05. LEI 8.918/94 — REGULAMENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I Das Infrações e de sua Classificação Art. 129. Constituem-se infrações: I - adulterar, falsificar ou fraudar bebida e sua matéria-prima; II - produzir, preparar, beneficiar, envasar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento e atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; III - instalar ou fazer funcionar estabelecimento industrial de bebida, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento; IV - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a prévia comunicação ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento; V - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado, sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; VI - manter, no estabelecimento de produção de bebida, substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, observado o disposto no art. 38, deste Regulamento; VII - deixar de atender notificação ou intimação em tempo hábil; VIII - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente bebida natural; IX - impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora; X - substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, bebida ou matéria-prima apreendida pelo órgão fiscalizador; XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 44 e §§ 2º e 4º do art. 45, deste Regulamento; XII - utilizar aditivos não autorizados pela legislação específica; XIII - alterar propositalmente bebida ou matéria-prima; XIV - utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador. Art. 130. Constitui-se ainda, infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas legais, destinadas a preservar a in tegridade e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor. Art. 131. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pela prática de infrações neste Regulamento, recairão, também, isolada ou cumulativamente, sobre: I - o requerente do registro que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente; II - o técnico responsável quanto à formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificar ao Conselho Profissional; Ill - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem; IV - o transportador, o comerciante ou armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência. Parágrafo único. A responsabilidade do produtor, estandardizador, envasador, acondicionador, exportador e importador, prevalecerá quando a bebida permanecer em vasilhame fechado e inviolado. Art. 132. Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal. Art. 133. As infrações classificam-se em: I - leve; II - grave; III - gravíssima. § 1º Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante. § 2º Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante. § 3º Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos de adulteração, falsificação ou fraude. SEÇÃO II Das Sanções Administrativas e sua Aplicação Art. 134. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento, sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente; III - inutilização de bebida, matéria-prima ou rótulo; IV - interdição de estabelecimento ou equipamento; V - suspensão da fabricação de produto; VI - suspensão do registro de produto ou de estabelecimento; VII - cassação do registro de estabelecimento, ou do registro de produto, cumulada, ou não, com a proibição de venda e publicidade de produto. § 1º A advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário, não tiver agido com dolo e ain
