TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
CÓDIGO DE ORG E DIV JUDICIÁRIA - RJ
PAUTA DE VALORES COM BASE NA TABELA DA AVIMIG — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O egrégio Tribunal «a quo», conforme antecipadamente registrado, ao confirmar sentença de primeira instância, em grau de apelação, admitiu ser legítima e estar de acordo com o disposto no art. 148 do CTN a base de cálculo do ICMS, tendo como referência a pauta de valores adotada pelo Fisco e segundo valores da tabela da AVIMIG, ... - .................................................................. - É que, em relação ao primeiro, de tal dispositivo não cuidou o «decisum», nem o julgamento dos embargos de declaração (Súmula 211/STJ). - Já no que se refere ao dissídio pretoriano, malgrado tratar o acórdão paradigmático da fixação da base de cálculo do ICMS através de pautas de preços ou valores, não guarda similaridade necessária ao confronto dos julgados, dada a peculiaridade de cada um deles. Nesse ponto, são totalmente procedentes os argumentos alinhados em vários itens pela recorrida (fls.), bastando destacar o último deles, «in expressis»: «Não bastassem tamanhas diferenças, no acórdão paradigma, explica o i. Relator seu voto, às fls., com grifos nossos: «cabendo o pedido de segurança, visto que o principal fato em favor do direito tutelado está fora de toda controvérsia, ou seja, não houve, em qualquer momento, a processo regular a que alude o art. 148 do CTN, o que difere, «in totum», do caso dos autos, em que regularmente processados administrativa e judicialmente, atentando-se o Fisco mineiro para a ampla oportunidade de defesa dos contribuintes, mas chegaram mesmo os ora recorrentes, a abster-se da defes a, como anteriormente declinado.» (fls.) - Quanto a estes aspectos, portanto, não conheço do recurso. - Do mesmo modo, não colhem êxito os recorrentes, em relação ao alegado malferimento dos demais dispositivos legais, por isso que não há como divisar, na espécie, cerceamento de defesa, nem nulidade absoluta do processo. Os argumentos no sentido de que teria havido violação aos arts. 330, I, e 400 do CPC caem por terra diante do convincente posicionamento adotado pela eg. câmara julgadora «a quo», afastando a necessidade da oitiva de testemunhas arroladas, com a seguinte fundamentação, «verbis»: «Sem razão, pois a matéria versada nos autos é eminentemente documental, não sendo necessária a produção de prova testemunhal, somando-se a fato de que a tabela da AVIMIG foi adotada oficialmente pelo fisco como referência de preço do frango para abate, conforme Ordem de Serviço 003/96, colacionada às fls. 24-TJ». (fl.) - Dessa feita, no meu entendimento, ao invés de violados, foram cumpridos os dispositivos legais da Lei Processual Civil, considerando desnecessária, no caso, a prova testemunhal, porquanto requerida para comprovação de fatos já provados por documentos (art. 330, I e 400, I, do CPC). - Por último, não identifico, da mesma forma, o pretendido maltrato ao art. 148 do CTN. Ao contrário, restou bem esclarecido no acórdão vergastado que «a cotação da AVIMIG é legalmente utilizada pela recorrida, desde que prevista na Ordem de Serviço 003/96 (fls. 34-TJ) e o art. 148 do CTN confere ao fisco o direito ao arbitramento do preço, bem ou serviço, sempre que as declarações, os lançamentos ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária sejam omissos, ou deixem dúvida quanto à sua veracidade.» (fls.) - Cumpre ressaltar que esta Egrégia Corte, ao examinar a questão relativa às chamadas pautas fiscais, pautas de preços ou de valores, tem inadmitido a sua utilização como presunção ou ficção legal, para determinar a base de cálculo do ICMS. Os precedentes, nesse sentido, não afastam, contudo, em definitivo a possibilidade da ocorrência da hipótese, nos termos do art. 148 do CTN. Tanto é verdade que, no acórdão do REsp. 12.250/SP, da relatoria do Min. César Asfor Rocha, restou consignado o seguinte na ementa: «I - O ARBITRAMENTO FISCAL (ART 148, CTN), DE FORMA CASUÍSTICA E MEDIANTE PROCESSO REGULAR, E CONDICIONADO A OMISSÃO OU INFIDELIDADE DO CONTRIBUINTE. II - A ADOÇÃO DO PREÇO DE MERCADO DOS BENS SOMENTE E PREVISTA NA FALTA DO VALOR REAL DA OPERAÇÃO (ART. 2º, DEC.-LEI 406/68).» (DJ de 24/05/93) Em outro acórdão, da lavra do Min. Humberto Gomes de Barros, ficou ressalvado que «a utilização de pautas, fixando Preço mínimo» ou preço de mercado; só se admite em caso de ser inidônea a documentação oferecida pelo contribuinte» (REsp. 24.861/CE, DJ 21/02/94). - O próprio atesto trazido à colação pelos recorrentes, em sede de embargos de divergência, traz na sua ementa, «verbis»: «A pauta de valore
Ementa
A fixação da base de cálculo do ICMS, com apoio em pautas fiscais de preços ou valores, é inadmissível, em regra geral, conforme jurisprudência pacifica do STJ. Permitir-se-á, contudo, nos termos do art. 148 do CTN, sempre que, mediante processo regular, o contribuinte seja omisso ou não mereçam fé suas declarações, esclarecimentos prestados ou documentos expedidos.
